Processo 1097811-57.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1097811-57.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097811-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTA SATLHER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO ELIAS DE JESUS NETO (OAB MG167072) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. ROBERTA SATLHER OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o primeiro réu (BB Renovação Consignação nº 925.031.276), com as prestações descontadas diretamente em seu contracheque. Aduz que, a partir de 2022, o referido crédito foi cedido pelo Banco do Brasil à segunda ré, Ativos S.A., sem que, contudo, fosse notificada de tal cessão. Afirma que, em razão da omissão do primeiro réu em providenciar a desaverbação da margem consignável, os descontos em folha de pagamento persistiram, totalizando 24 parcelas de R$ 616,53, que somam R$ 14.796,72. Paralelamente, a segunda ré, na qualidade de cessionária, promoveu a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, imputando-lhe inadimplência quanto aos contratos cedidos. Sustenta a ilegalidade dos descontos e da negativação, por ausência da notificação exigida pelo art. 290 do Código Civil, o que tornaria a cessão ineficaz perante si. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das restrições creditícias e a suspensão de cobranças e descontos. No mérito, pugna por: 1. Declarar a inexigibilidade da dívida pela Ativos S.A. em razão da ausência de notificação da cessão dos contratos nºs 925031276, 933075176 e 934047327; 2. Declarar a ilegalidade da negativação e determinar sua exclusão definitiva; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; 4. Condenar o Banco do Brasil à restituição simples de R$ 12.330,60, correspondente a 20 parcelas que alega não terem sido devolvidas administrativamente; 5. Condenar os réus, solidariamente, à repetição de indébito no valor de R$ 14.796,72, referente ao dobro de 24 parcelas descontadas. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam contracheques (Evento 1 (doc 4)), planilha de débitos (Evento 1 (doc 7)) e registros de reclamações administrativas (Evento 1 (doc 8) e Evento 1 (doc 8)). A tutela de urgência foi deferida (Evento 31 (doc 1)), determinando-se a exclusão das anotações restritivas e a suspensão das cobranças, cujo cumprimento foi informado pela ré Ativos S.A. (Evento 46 (doc 1)). Regularmente citada, a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (Evento 56 (doc 1)), sustentando, em suma, a regularidade da cessão de crédito; que a ausência de notificação do devedor não invalida o débito nem impede a cobrança; a inexistência de danos morais, inclusive pela preexistência de outras inscrições em nome da autora (Súmula 385/STJ); e a inaplicabilidade da repetição de indébito. O réu BANCO DO BRASIL S.A. também apresentou contestação (Evento 60 (doc 1)), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relativos à…

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