Processo 1097846-17.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1097846-17.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097846-17.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRO SANDRE ADVOGADO(A) : KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) RÉU : COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Trata-se de ação indenizatória que tem por fundamento atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, por meio da qual o autor pede a aplicação de multa contratual no valor de R$25.393,80 e fixação de indenização por danos morais. Em defesa, a requerida sustenta a inexistência de atraso na entrega do imóvel, a exceção do contrato não cumprido pelo atraso/inadimplemento do pagamento de parcelas pelo autor e a inexistência de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição ( evento 25, DOC1 ). Na ocasião, as partes se manifestaram dispensando a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Impugnação à Contestação no evento 24, DOC2 . DECIDO . Inexiste dúvida que a prestação de serviço relacionada à construção civil de imóvel residencial se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu , a ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Logo, aplicável o referido diploma legal à espécie. Não obstante, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. Logo, a providência não alcança as ações nas quais o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações. A pretensão autoral consiste na cobrança de multa contratual pelo atraso, sendo também almejada a percepção de indenização por danos morais. É certo que as partes celebraram contrato de compra e venda da unidade autônoma n.º BL03-0206, do empreendimento "Reserva do Parque" e que a conclusão da obra ocorreria em 30/11/2023, com a previsão de um prazo de tolerância de 180 dias, encerrando-se, assim, em  28/05/2024 (evento 1.3). Sustenta a requerida que exerceu seu direito de retenção das chaves até a quitação de débitos, motivo pelo qual não houve sua entrega após a expedição do habite-se. Assim dispõe a Cláusula Quinta, 5.1 e 5.2 da Parte II - Condições Gerais do contrato: 5.2. A VENDEDORA exercerá o direito de retenção do imóvel, enquanto o(s) COMPRADOR(ES) não tiver(em) liquidado as obrigações de pagamento previstas neste contrato, através de recursos próprios ou financiamento bancário, e obtido o registro da transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.  Apesar da retenção ser respaldada contratualmente, verifico que, além de evidente a…

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