Processo 1097868-78.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1097868-78.2025.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, aduz a parte autora, em síntese, que manteve relação jurídica contratual de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira requerida por mais de trinta e um anos ininterruptos, atuando em caráter de quase exclusividade e patrocinando uma base de mais de vinte e cinco mil processos. Narra que, em 19 de fevereiro de 2016, as regras foram consolidadas em um contrato de adesão, posteriormente alterado por termos aditivos. Relata que, em 19 de novembro de 2020, foi surpreendida com notificação extrajudicial enviada pela ré, comunicando a resilição unilateral do contrato e a revogação dos mandatos outorgados, sem que houvesse o pagamento da remuneração condigna pelos serviços prestados nas demandas em curso, cuja remuneração estava atrelada, substancialmente, ao êxito (ad exitum). Sustenta a demandante que a rescisão unilateral e antecipada do contrato, impedindo o implemento da condição suspensiva (o êxito) para o recebimento dos honorários, gera o dever de arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Argumenta que, mesmo nas ações de recuperação de crédito que não atingiram o fim almejado sob seu patrocínio, o Banco obteve proveito econômico mediante benefícios fiscais (dedução de perdas no IRPJ e CSLL), conforme estatuído na Lei n.º 9.430/1996. Descreve minuciosamente a atuação no processo paradigma desta ação, a saber: Processo nºs. 0003932-28.2015.8.11.0021, 0014881-32.2015.8.11.0015 e 0003427-61.2015.8.11.0013. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento das custas para o final do processo; a prioridade de tramitação; e a procedência dos pedidos para arbitrar os honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, condenando o réu ao pagamento. Instruiu a inicial com documentos. Despacho inicial (ID. 209428567) deferindo a gratuidade judiciária momentânea (isenção de adiantamento) com base na legislação estadual e determinando a citação. A parte ré apresentou contestação (ID. 212828003), na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, alegando tratar-se de grande escritório de advocacia com plena capacidade financeira. No mérito, defendeu a validade e a força obrigatória do contrato celebrado (pacta sunt servanda), destacando as Cláusulas 17.1 e 17.6, que preveem a possibilidade de rescisão a qualquer tempo e o perecimento do direito a pagamentos por serviços não concluídos. Sustentou a ré que houve quitação anual plena e irrevogável outorgada pela autora referente aos serviços prestados até 31/12/2019. Aduziu que a remuneração era composta por valores fixos por atos (adiantamentos) e honorários de êxito, sendo que, não havendo êxito durante a vigência do contrato, nada mais seria devido. Refutou a tese de benefício fiscal como parâmetro para honorários e a aplicabilidade dos precedentes citados pela autora. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe a razoabilidade e os valores efetivamente recebidos pelo Banco no processo.…
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