Processo 1097912-97.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1097912-97.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1097912-97.2025.8.11.0041. REQUERENTE: OLIMPIO RISSO DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL” ajuizada por OLÍMPIO RISSO DE BRITO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, resumidamente, que está produtor rural dedicado à atividade pecuária no Estado de Mato Grosso; em 07 de dezembro de 2016, veículos que transportavam semoventes entre suas propriedades rurais — a Fazenda Kangayan, em Santo Antônio do Leverger/MT e a Fazenda Água Azul, em Cuiabá/MT — foram abordados por agentes da SEFAZ/MT em operação de fiscalização volante na Região Metropolitana de Cuiabá; os condutores apresentaram, no momento da abordagem, as Guias de Trânsito Animal (GTAs) de nº 082749 e nº 082750, documentos de natureza sanitária que identificavam expressamente o mesmo CPF e o mesmo nome do autor tanto como remetente quanto como destinatário, revelando a ausência de qualquer ato de mercancia, tratava-se de mero deslocamento físico de 40 bovinos machos em cada veículo, sem qualquer transferência de titularidade, operação rotineira e essencial ao manejo pecuário; na esfera administrativa, a própria Coordenadoria de Julgamento da SEFAZ/MT reconheceu expressamente a inexistência de fato gerador do ICMS, afirmando tratar-se de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sem incidência do imposto; não obstante, o órgão julgador administrativo manteve a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória — ausência de nota fiscal idônea no momento do transporte —, reduzindo seu percentual para 30% do valor de cada operação; sustenta a inexistência de fato gerador do ICMS, nos termos da Súmula 166 do STJ; a nulidade dos TADs por vícios de motivo e de forma; a ilegalidade e o caráter confiscatório da multa mantida, em afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco; a manifesta boa-fé do contribuinte; a atipicidade material da conduta; e a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo, em violação às Súmulas 323 e 547 do STF, pedindo, em suam, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários; a procedência integral da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a declaração de nulidade absoluta e integral dos lançamentos fiscais dos TADs nº 1127963-9 e nº 1127963-0, o reconhecimento da boa-fé do autor e a desconstituição de todos os débitos, acréscimos e multas. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido por decisão interlocutória proferida nos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a plena regularidade dos Termos de Apreensão e Depósito nº 1127963-9 e nº 1127963-0; ambos foram lavrados por autoridades competentes, em conformidade com a legislação tributária estadual, com correta identificação do sujeito passivo, descrição clara da infração, enquadramento legal expresso nos arts. 35-A e 47-E, III, "a", da Lei Estadual nº 7.098/1998 c/c arts. 174, 178 e 181 do RICMS/MT, e discriminação da base de cálculo e do percentual da penalidade; a materialidade da infração é incontroversa — transporte de 80 bovinos sem documento fiscal idôneo, acobertados apenas por GTAs de natureza sanitária; as…

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