Processo 1097915-52.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1097915-52.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO DE PREMISSA E ERRO MATERIAL QUANTO À DISCIPLINA CONTRATUAL DA RESCISÃO, AOS TERMOS DE QUITAÇÃO E AO QUANTUM ARBITRADO. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA E VALOR DA CAUSA JÁ ANALISADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contratante contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da sociedade de advogados, para majorar os honorários arbitrados por equidade em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos promovida antes da conclusão das demandas patrocinadas. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita e de omissão, contradição, obscuridade, erro de premissa e erro material quanto à disciplina contratual da rescisão, aos termos de quitação, à ausência de proveito econômico, ao quantum arbitrado e à distribuição do ônus sucumbencial; (ii) correção, de ofício, do valor atribuído à causa, deduzida como matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: verificar se o acórdão incorreu em nulidade por julgamento extra petita ou em omissão, contradição, obscuridade, erro de premissa ou erro material quanto aos pontos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo expresso as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se exigindo do órgão julgador a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos. 6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica…
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