Processo 1097934-58.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1097934-58.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1097934-58.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: ACOLHIDA; PRELIMINAR DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: ACOLHIDA. PRELIMINAR DA NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA: PARCIALMENTE ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES: REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA "AD EXITUM". RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 a escritório de advocacia, em razão da rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços que perdurou por anos. O apelante alega nulidades processuais, incorreção do valor da causa, validade de termos de quitação e impossibilidade de arbitramento ante a existência de regime remuneratório contratual híbrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva da parte autora, configurou cerceamento de defesa; (ii) definir se a sentença incorreu em vício extra/ultra petita; (iii) estabelecer se o valor da causa deve ser corrigido para refletir o proveito econômico pretendido; (iv) determinar se a rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais, independentemente de previsão contratual para a hipótese de distrato; e (v) avaliar a adequação do quantum arbitrado frente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os elementos documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, tornando despicienda a produção de prova oral ou depoimento pessoal. 4. Afasta-se a nulidade por decisão extra petita quando o juiz decide o pleito de arbitramento nos limites da lide, sendo este instituto distinto da cobrança de honorários contratuais e destinado justamente a suprir lacunas remuneratórias decorrentes da rescisão antecipada. 5. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em…

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