Processo 1097935-03.2024.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1097935-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMP BIOINSUMOS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURO THOMAS RUSCHEL - RS67858 e MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS64572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA IMP BIOINSUMOS LTDA. impetra mandado de segurança contra a incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre os valores relativos a: a) horas extras; (b) comissões, prêmios e gratificações; (c) adicional de periculosidade e insalubridade; (d) sobreaviso; (e) adicional noturno; Informações prestadas no ID 2193056999. O MPF, no ID 2201216895, manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições devidas pelos empregadores é a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho. Em outras palavras, sempre que uma determinada verba for paga a título de salário ou por contraprestação laboral, ou seja, como forma de retribuição pelos serviços prestados pelo empregado, deve a remuneração correspondente ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, porquanto a quantia paga é fruto do resultado do trabalho efetivo prestado pelo contratado. De outra parte, se a empresa é obrigada a pagar aos seus empregados determinadas verbas oriundas de direitos assegurados em lei que não correspondem à exata contrapartida do trabalho ou que visam a indenizar a perda de algum direito trabalhista, é evidente que tais quantias não se enquadram no conceito de remuneração definido no art. 22 da Lei nº 8.212/91, e não podem, por consequência, ser consideradas na apuração das contribuições devidas. Nessas se incluem os pagamentos indenizatórios e os não referentes ao contrato de trabalho. Portanto, a definição da inclusão ou não de determinadas verbas na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa depende exclusivamente da sua natureza jurídica, pouco importando o nomen juris atribuído pela lei. I) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade e sobreaviso; O Superior Tribunal de Justiça e este TRF/1ª Região fixaram o entendimento de que tais importâncias possuem natureza remuneratória, são pagas para retribuir o trabalho exercido em condições especiais, razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação. 2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição…
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