Processo 1097950-12.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1097950-12.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1097950-12.2025.8.11.0041 RECORRENTES: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDAS: BANCO BRADESCO S.A. e outros Do Recurso Especial de Banco Bradesco S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 361813872 . O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões id. 380669399. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à natureza do contrato (se exclusivamente de êxito ou com previsão de múltiplas formas de remuneração); (ii) à validade e efeitos dos termos de quitação apresentados; (iii) à ausência de implementação da condição suspensiva para pagamento; (iv) cerceamento defesa. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia, tendo consignado expressamente que: “(...)O Banco Bradesco S.A. alega que a sentença seria extra petita por ter decidido pela procedência de pedido de cobrança, quando a ação seria de arbitramento de honorários, e por ter afastado disposições contratuais sem que houvesse pedido revisional ou anulatório de cláusulas. A preliminar não merece acolhimento. A ação de arbitramento de honorários advocatícios tem natureza condenatória, visando à fixação judicial da remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados e sua cobrança. No caso, o pedido do autor foi justamente o arbitramento de honorários pelos serviços prestados na ação especificada na inicial, com a consequente condenação do réu ao pagamento. Quanto à alegação de que a sentença teria afastado disposições contratuais sem pedido revisional, verifica-se que o juízo de primeiro grau não declarou a nulidade de cláusulas contratuais, mas apenas interpretou o contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando…

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