Processo 1097987-39.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1097987-39.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e Galera Mari Advogados Associados contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação de arbitramento de honorários advocatícios, rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a sentença e desproveu ambos os recursos. O banco sustentou nulidade por julgamento extra petita, omissões, contradições e erro material relacionados à quitação dos honorários e à condição suspensiva contratual. O escritório de advocacia alegou omissão quanto à observância dos parâmetros previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 para fixação da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação; e (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer nulidade do julgamento, afastar as conclusões acerca da quitação dos honorários ou revisar os critérios de arbitramento da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à inexistência de julgamento extra petita, à possibilidade de arbitramento judicial dos honorários em caso de rescisão unilateral do contrato, à ineficácia dos termos genéricos de quitação e à adequação do valor arbitrado segundo critérios de equidade. 5. A revogação do mandato no curso da prestação dos serviços autoriza a apuração proporcional dos honorários devidos ao advogado pelo trabalho efetivamente realizado, afastando o enriquecimento sem causa das partes, conforme orientação consolidada do STJ. 6. Os argumentos apresentados pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e…
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