Processo 1097988-24.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1097988-24.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1097988-24.2025.8.11.0041. AUTOR: FABIO MARQUES FERREIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁBIO MARQUES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n.º 220432277 e do respectivo Termo de Embargo/Interdição n.º 220441734, lavrados pela autarquia ambiental em 03/08/2022. Aduz a parte autora, em prolixa exordial, que foi autuada por suposto desmatamento a corte raso de 12,578 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação, sem autorização do órgão competente, na "Fazenda Itaúna" (atualmente denominada "Fazenda São João"), no município de Vila Rica-MT, no interregno entre 11/09/2021 e 27/02/2022. Sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: (i) a autuação fundamentou-se exclusivamente em monitoramento remoto (imagens de satélite), sem a devida vistoria in loco para confirmação da materialidade; (ii) inexistência de nexo causal e autoria, uma vez que o imóvel pertenceria à Sra. Klébia Silva de Oliveira; (iii) ocorrência de bis in idem, visto que a mesma área foi objeto de nova autuação (n.º 1095040523) em desfavor da real proprietária; (iv) tratar-se de área rural consolidada nos termos da Lei n.º 12.651/2012, fato reconhecido pela própria SEMA/MT quando da aprovação do CAR n.º MT213034/2021; e (v) desproporcionalidade da sanção pecuniária aplicada, arbitrada em R$ 62.861,36. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.861,36. Instruiu a inicial com vasta documentação (IDs 209390290 a 209392051), incluindo Parecer Técnico de Aprovação do CAR, Laudo de Defesa elaborado por engenheiro agrônomo e cópias dos processos administrativos. A decisão de ID 210215981 deferiu o parcelamento das custas processuais. Sobreveio decisão interlocutória de ID 214097461, na qual este Juízo DEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração n.º 220432277 e do Termo de Embargo n.º 220441734, ante a verificação de manifesta contradição entre a autuação e o parecer técnico do CAR/MT emitido pela própria SEMA, que reconheceu a área como consolidada. Regularmente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 218060181). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa. No mérito, defendeu a plena validade da fiscalização remota via sensoriamento remoto, calcada na presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Sustentou que o Autor é parte legítima pois figurava como detentor no CAR Federal à época. Alegou a inexistência de bis in idem e afirmou que a área não seria consolidada, pois teria sofrido regeneração natural após 2016, perdendo o regime de pousio. Pugnou pela improcedência total. O Autor apresentou réplica (ID 222789832), refutando as teses defensivas e reiterando que a própria SEMA aprovou o CAR da área como consolidada em 2025, o que torna a autuação contraditória e ilegal. Instadas as partes a especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 224134643). O Ministério Público, em parecer de ID 227035314, opinou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a higidez do…

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