Processo 1097992-61.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1097992-61.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, com condenação ao pagamento de verba honorária em razão de serviços prestados até a rescisão unilateral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição quanto às cláusulas contratuais, condição de êxito e ausência de proveito econômico; (iii) determinar se os termos de quitação comprovam adimplemento integral dos honorários; (iv) verificar se os embargos podem produzir efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão aprecia o pedido de arbitramento de honorários nos limites em que foi formulado na inicial. 5. O arbitramento de honorários é cabível na hipótese de rescisão unilateral do contrato, ainda que existente previsão contratual genérica de remuneração, quando ausente disciplina específica para essa situação. 6. A cláusula de êxito e a ausência de resultado útil não afastam o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, por se tratar de obrigação de meio. 7. Termos de quitação genéricos não comprovam adimplemento integral quando não especificam os serviços e valores quitados. 8. O acórdão enfrentou adequadamente as cláusulas contratuais, as provas documentais e os critérios de fixação do quantum, inexistindo omissão ou contradição. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige vício efetivo no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há julgamento…
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