Processo 1097993-46.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1097993-46.2025.8.11.0041 AUTOR(A): ALICE MENDES DE SOUZA NEVES LUDKE, FABIO JEAN LUDKE REU: CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, multa contratual, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Alice Mendes de Sousa Neves Ludke e Fabio Jean Ludke, ambos devidamente qualificados e representados por advogado, em desfavor de Carneiros Resort Incorporações SPE Ltda., também qualificada nos autos. Narram os requerentes que, em 07 de janeiro de 2022, firmaram com a requerida o contrato de promessa de compra e venda nº NCR89695 (id. 209392829), objetivando a aquisição de fração imobiliária no regime de multipropriedade do empreendimento "Namareh Carneiros I", localizado em Tamandaré/PE. O preço ajustado foi de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais), tendo os autores adimplido, até o ajuizamento, a quantia líquida de R$ 102.868,80 (cento e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), conforme extrato de id. 209392831. Argumentam que o prazo para a conclusão das obras estava fixado para 31 de março de 2025, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando-se o termo final improrrogável em 27 de setembro de 2025. Sustentam a ocorrência de inadimplemento antecipado e qualificado, uma vez que a obra não foi entregue e sequer possuía o "habite-se" ou a individualização das unidades ao tempo do escoamento do prazo contratual. Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão por culpa da vendedora, a restituição integral dos valores pagos — inclusive comissão de corretagem —, o pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante desembolsado e indenização por danos morais em razão da frustração do projeto familiar de lazer. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 209392827 a id. 209392839. A decisão de id. 210161469 deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas, obstar a negativação dos nomes dos autores e proibir a cessão da posição contratual, determinando ainda a expedição de ofícios para apuração do estágio da obra. Citada, a requerida apresentou contestação no id. 212567131. Em sede defensiva, alegou a inexistência de vício de vontade e a validade do negócio jurídico. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de investimento hoteleiro. No mérito, afirmou que a rescisão decorre de interesse exclusivo dos compradores, o que atrairia a incidência do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em face do patrimônio de afetação e a dedução da comissão de corretagem. Refutou a inversão da cláusula penal e a ocorrência de danos morais, atribuindo eventuais atrasos a fatores de força maior, como a pandemia e condições climáticas. Juntou documentos no id. 212567133 a id. 212567140. Os autores apresentaram réplica no id. 212930823, rebatendo as teses defensivas e ressaltando que a culpa pela rescisão é da incorporadora, o que afasta o direito de retenção conforme a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. No id. 213061007, o Cartório Único de Notas e Registro da Comarca de Tamandaré/PE encaminhou o Ofício nº 139/2025, informando que, embora a incorporação tenha sido concretizada em…
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