Processo 1098001-20.2025.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1098001-20.2025.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1098001-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) RÉU : GUSTAVO ALUISIO SANTOS E CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCILENE DE MATOS (OAB MG210322) SENTENÇA I. RELATÓRIO   Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GM S.A. em face de  GUSTAVO ALUISIO SANTOS E CAMPOS .    A autora alega que as partes celebraram, em 24/06/2023, a Cédula de Crédito Bancário n.º 6820205, destinada ao financiamento do veículo Chevrolet Onix LT 4 Portas – Motor 1.0L, ano/modelo 2023/2024, cor preta, chassi n.º 9BGEB48A0RG120300, placa SID0C16, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária do referido veículo.   Sustenta que o requerido se obrigou ao pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 496,91 e uma parcela final de R$ 18.308,05 , vencendo-se a primeira em 29/07/2023 e a última em 29/06/2025.   Afirma que o requerido inadimpliu a obrigação contratual a partir da parcela n.º 24, vencida em 29/06/2025, tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico informado no contrato, sem que tivesse promovido a quitação do débito.   Aduz que, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida, a qual totalizaria R$ 18.308,05 em 01/12/2025.   Ao final, requer, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, não havendo o pagamento da integralidade da dívida, a confirmação da medida liminar, com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da autora, bem como a declaração de rescisão do contrato.   Custas iniciais recolhidas e comprovante de pagamento juntado no  evento 13, DOC2 .    No  evento 15, DOC1 , foi deferida a liminar de busca e apreensão.    No  evento 26, DOC1 , a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial pela nulidade da constituição em mora, sustentando a ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial, o que, a seu ver, inviabiliza a presente ação de busca e apreensão.   No mérito, alega adimplemento substancial do contrato, boa-fé contratual e onerosidade excessiva da parcela final, requerendo a revisão contratual, a realização de perícia contábil e a inversão do ônus da prova. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a busca e apreensão do veículo e, ao final, a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requer aconcessão dos benefícios da justiça gratuita.   Conforme mandado do  evento 30, DOC1 , o veículo foi regularmente apreendido em 18/12/2025.    Réplica à contestação no  evento 32, DOC1 .    No  evento 33, DOC1 , as partes foram intimadas à especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 40, DOC1 ).    O réu se manifestou no  evento 41, DOC1 , opondo-se ao pedido de julgamento antecipado e requerendo produção de prova pericial contábil e prova documental complementar.   No  evento 46, DOC1 , a parte autora impugna os argumentos apresentados pelo requerido e os documentos juntados.   Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no  evento 48, DOC1 . A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada e o pedido de realização de perícia técnico-contábil foi indeferido. Na oportunidade, consiguinou-se que as…

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