Processo 1098005-83.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1098005-83.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098005-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZINETE BEZERRA TAVARES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUZINETE BEZERRA TAVARES em face da UNIÃO objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento gratuito do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (Ehhertu®), conforme prescrição médica, para tratamento de Câncer de Mama (CID 10: C50) HER2 metastático e não ressecável. Para tanto, aduz que: a) tem 39 anos, padece de neoplasia maligna de mama subtipo HER2 positivo, com metástases para cérebro, fígado e linfonodos cervicais, axilares e torácicos; b) foi submetida à mastectomia e recebeu quimioterapia citotóxica com o protocolo AC-TH, composto por Adriamicina, Ciclofosfamida, Paclitaxel e Trastuzumabe, além de hormonioterapia adjuvante. Apesar do tratamento completo, evoluiu com progressão rápida e agressiva da doença; c) atualmente, apresenta metástases encefálicas sintomáticas, com episódios frequentes de perda de consciência (cerca de quatro por dia), comprometimento funcional moderado e dificuldades nas atividades usuais. Nesse contexto, o único tratamento disponível é o Trastuzumabe Deruxtecano, na posologia de 5,4 mg/Kg a cada 21 dias por tempo indeterminado. Todavia, o medicamento não está disponível no SUS, tendo registro na ANVISA. Inicial instruída com documentos. Foi solicitada a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS, que foi acostado no Id 2211008980., do qual as partes foram intimadas. Contestação apresentada no Id 2211876152. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 2217642144). Parecer emitido pelo MPF pela procedência dos pedidos. A tutela deferida foi cumprida, com a entrega do medicamento para 3 meses de tratamento (Id 2233097764). Por meio da petição de Id 2254670279, a parte autora informa risco de interrupção do tratamento pela não entrega de novas dosagens do fármaco, conforme determinado nos autos. É o relato necessário. DECIDO. 2. Fundamentação. Estando o feito regularmente instruído e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196). Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental. Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais). A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Por isso, convém que cada caso seja…

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