Processo 1098020-46.2023.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1098020-46.2023.4.06.3800/MG RECORRENTE : ILTON SERGIO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG192169) DESPACHO/DECISÃO 1. ILTON SÉRGIO CORDEIRO e KÊNIA CRISTINA DA SILVA NUNES CORDEIRO interpuseram recurso extraordinário (evento 98) e incidente de uniformização nacional (evento 94) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Eles pretendem “ indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de seu filho, que era portador de paralisia cerebral ” e alegam: “ violação ao dever constitucional e legal de fundamentação adequada da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; omissão quanto à apreciação de fato superveniente juridicamente relevante, na forma do art. 493 do CPC; afastamento imotivado da prova técnica produzida nos autos, em desconformidade com a orientação firmada no Tema 210 da TNU; erro de direito na subsunção do caso concreto ao regime jurídico aplicável ao direito fundamental à saúde ”. Sustentam, ainda, que há divergência com o processo 0501002-32.2013.4.05.8013/AL; Tema 210/TNU; processo 5011173-70.2013.4.04.7100/RS; Tema 80/TNU; processo 5012629-59.59.2021.4.7202 (não encontrado); Tema 793/STF; Súmula 65/TNU; Tema 106/STJ. 3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos, bem como do(s) acórdão(ãos) atacado(s), que manteve o mencionado ato judicial: (…) Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, já que esta não decorre do só fato de haver desproporção de recursos entre Autores e Réus, mas, isto sim, e nos termos do art. 373, §1º, CPC, da impossibilidade de produção da prova, circunstância não presente, na espécie. A prova requerida, no caso, é a do nexo causal entre o falecimento do menor e a suposta privação do medicamento pleiteado administrativamente e em juízo. Os Autores poderiam ter juntado aos autos qualquer elemento de natureza médica (laudo, relatório ou declaração médica) que sugerisse este nexo, ainda que minimamente, mas não o fizeram. Em face da completa ausência de elementos que indiquem este nexo, não se mostram pertinentes os pedidos de produção probatória realizados na petição apresentada pelos Autores, os quais restam indeferidos. … Na via administrativa, as informações constantes da prova pericial produzida nos autos do Processo 1077855-84.2021.4.01.3800, que tramitou na 2ª Vara, evidenciam que o Menor, filho dos Autores, não fazia jus ao medicamento pleiteado segundo os protocolos adotados pelo SUS, já que o fármaco em questão somente é dispensado para portadores de microcefalia decorrente de Zica Vírus e para maiores de 6 anos de idade, ambas as condições não preenchidas pela criança. Não se pode pretender a responsabilização do Poder Público pelo cumprimento estrito de protocolos de dispensação de medicamentos, os quais são orientados por critérios técnicos e objetivos. Em juízo, de fato, houve determinação de fornecimento do medicamento, com a concessão de tutela de urgência. Os documentos constantes dos autos demonstram que os Réus foram intimados da decisão em 17/05/2022, que tinha o prazo de 20 (vinte) dias para ser cumprida. Dois dias depois, em 19/05/2022, foram solicitados dados a serem fornecidos pelos Autores para o cumprimento da decisão e, em 1º/07/22, expedido ofício comunicando que a medicação estaria à disposição dos Autores (pag. 260/679 dos autos que tramitou na 2ª Vara). Acerca deste último fato, há apenas a afirmação dos Autores de que o Estado de Minas Gerais…
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