Processo 1098093-61.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1098093-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VITORIA CERQUEIRA COSTA ADVOGADO(A) : CARINA GIL DOS SANTOS (OAB MG133482) ADVOGADO(A) : FABIANA DE PAULA SILVA VELOSO (OAB MG146714) AUTOR : VANESSA CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CARINA GIL DOS SANTOS (OAB MG133482) ADVOGADO(A) : FABIANA DE PAULA SILVA VELOSO (OAB MG146714) DECISÃO Vistos, etc... Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VITÓRIA CERQUEIRA COSTA , representada por sua genitora VANESSA CERQUEIRA SANTOS COSTA , em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , alegando que: a) é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, firmado em janeiro de 2026, encontrando-se vigente há aproximadamente cinco meses e com as mensalidades regularmente adimplidas.; b) desde o final de maio de 2026, a menor passou a apresentar picos de febre diária elevada, hiporexia, prostração, vômitos e placas eritematosas pelo corpo, evoluindo posteriormente com quadro de icterícia; c) buscou atendimento médico no Hospital Vila da Serra, onde, em 02/06/2026, foi avaliada por médica pediatra, que constatou icterícia acentuada, hepatomegalia palpável e dor abdominal importante, recomendando-se internação pediátrica de urgência para propedêutica e intervenção adequada; d) a requerida negou autorização para a internação sob a justificativa de que ainda remanesciam 11 dias para o cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias previsto para internações. Ao final, requer: “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em caráter liminar e inaudita altera parte, para DETERMINAR que a requerida autorize e custeie, de forma imediata e integral, a internação pediátrica de urgência da menor VITÓRIA CERQUEIRA COSTA nas dependências do Hospital Vila da Serra (HVS), onde já se encontra recebendo os primeiros socorros, ou, em caso de ausência de vaga na referida unidade, em UTI/leito pediátrico de isolamento adequado de sua rede credenciada, englobando todos os exames investigativos, intervenções médicas, medicamentos, exames de imagem e laboratoriais, até a sua alta médica definitiva, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.” Requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Não se desconhece a decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 1.0000.15.035947-9/001 , que fixou a competência das Varas da Infância e da Juventude da Capital, para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de tratamentos de saúde a menores, independentemente da situação de risco. Aliás, a Desembargadora SHIRLEY FENZI BERTÃO, em decisão houve por bem em, de ofício, desconstituir decisão deste juízo, que examinou situação de infante nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2792425-60.2025.8.13.0000/MG. Sua Excelência em cuidadosa decisão houve por bem em sustentar “ que a decisão atacada foi proferida por juízo absolutamente incompetente, disto resultando sua nulidade, merecendo ser desconstituída ” referindo-se a esta 2ª. Vara Cível. Dessa forma, também decidiu o Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA nos autos de n° 2793861-54.2025.8.13.0024. Ocorre, porém, que através de suscitações de dúvidas, tanto deste juízo quanto da vara menorista o Tribunal, mesmo com a decisão em sede de IRDR concretizada, ainda tem atribuído competência a este juízo, que tem predileção regimental pelos conflitos que envolvam a saúde suplementar. Assim, interpretando…
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