Processo 1098163-50.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1098163-50.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1098163-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição comum e de períodos laborados em condições especiais. A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/05/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo suficiente de contribuição. Sustenta, contudo, que a autarquia deixou de computar corretamente vínculos e contribuições constantes da CTPS, do CNIS e do processo administrativo. Segundo a inicial, o INSS teria considerado apenas 25 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição, embora o segurado alegue possuir tempo suficiente para a concessão do benefício. Requer, em síntese, o reconhecimento dos vínculos/contribuições referentes aos períodos de 06/1986 a 12/1986 e 08/1988, junto à SOTEL Sociedade Técnica de Montagens Elétricas Ltda.; 05/2004, 01/2005 a 06/2005 e 09/2005, junto à Sativa Engenharia Ltda.; e 01/2010 a 03/2010, junto à Morel Montagens de Redes Elétrica Ltda. Também pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos constantes dos PPP apresentados, especialmente em razão da exposição a eletricidade/periculosidade. Ao final, pede a anulação do indeferimento administrativo, o reconhecimento de todo o tempo de contribuição comprovado nos autos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja com fundamento em direito adquirido anterior à EC 103/2019, seja, subsidiariamente, pela regra de transição mais vantajosa, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação. A autarquia identificou o benefício NB 225.644.729-9, com DER em 03/05/2024, e sustentou que a demanda envolve pedido de concessão de aposentadoria programada/aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade especial, urbana e/ou rural. Em preliminar, o INSS requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF, alegou decadência e arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da atividade especial, a necessidade de apresentação de formulários e laudos técnicos idôneos, a existência de vícios formais nos PPP, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de eletricista/eletricitário e a ausência de exposição permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação. Sustentou que o Tema 1209/STF não impediria o prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia relativa ao labor de eletricista teria natureza infraconstitucional, e reiterou a procedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS com fundamento no Tema 1209/STF. A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225/RS refere-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de…

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