Processo 1098205-90.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1098205-90.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098205-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FELLIPE ALBRECHT MACEDO - DF71066-A e JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAIMUNDO FRANCA GONCALVES e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457551118 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1098205-90.2025.4.01.3400 APELANTE: RAIMUNDO FRANCA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A, MARCOS FELLIPE ALBRECHT MACEDO - DF71066-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO FRANCA GONÇALVES contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, ao fundamento de impossibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito administrativo de questões do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi eliminado por não atingir a pontuação mínima, resultado que atribui à manutenção de questões objetivas eivadas de erros grosseiros, objetivos e verificáveis de plano. Sustenta que a sentença recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ao deixar de considerar a exceção que admite o controle judicial em hipóteses de ilegalidade manifesta, especialmente quando caracterizado erro grosseiro na elaboração das questões. Aduz, ainda, que os vícios apontados nas questões configuram violação direta ao princípio da legalidade, por conterem inconsistências evidentes e contrariedade a normas ou conhecimentos consolidados, circunstâncias que afastariam a discricionariedade da banca examinadora e autorizariam a intervenção do Poder Judiciário. Defende que tais erros são perceptíveis de plano, independendo de dilação probatória, razão pela qual também não subsiste o fundamento de inadequação da via eleita. Por fim, requer a reforma quanto ao indeferimento da gratuidade. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise do pedido de revisão da sentença quando ao indeferimento da gratuidade. O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais etc. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é…
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