Processo 1098321-70.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1098321-70.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098321-70.2025.8.13.0024/MG RÉU : VISA ELECTRON ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA     Assunto: Pedido de informações sobre titular de cartão direcionado para VISA.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por RUBENS MARQUES DE OLIVEIRA em face de VISA ELECTRON, sob o argumento de que, no dia 17.11.2025, realizou uma corrida no seu táxi e, antes da passageira desembarcar, ela alterou na “maquininha” o valor da corrida, de R$33,50 para R$4,45. Afirma que somente conseguiu apurar os quatro últimos dígitos do cartão utilizado pela passageira (9469) e, assim, precisa obter os dados completos da titular desse cartão, inclusive o endereço, para que possa buscar o pagamento integral daquela viagem. Pede seja a parte promovida condenada a fornecer os dados completos da titular do cartão final 9469, inclusive o seu endereço, possibilitando ao autor buscar o pagamento integral daquela viagem de táxi descrita na inicial.   Contestação apresentada no evento 12.   Na audiência realizada (Termo no evento 15), buscou-se a composição entre as partes, no entanto, não houve êxito.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da preliminar de ilegitimidade passiva   Inegável que a parte promovida integra a cadeia de serviços. Conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos à parte ré, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido da parte autora; contudo, não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar arguida.   Presente os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC.   – Do fato objeto da lide   Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora é taxista e, conforme Boletim de Ocorrência anexo (nº…

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