Processo 1098331-20.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1098331-20.2025.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a autora busca o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária ao segurado Jefferson Silva de Oliveira Ltda., em razão de danos supostamente ocasionados em equipamentos elétricos, em decorrência de oscilações na rede de distribuição de energia ocorridas em março de 2025. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro patrimonial com a empresa Jefferson Silva de Oliveira Ltda, proprietária de um supermercado em Lucas do Rio Verde – MT. Afirma que, no dia 06/03/2025, diversos equipamentos do segurado (compressores de balcão expositor, motores ventiladores e controladores digitais) sofreram danos irreversíveis em decorrência de oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré. Informa que, após regular processo de regulação de sinistro, indenizou o segurado no valor de R$ 6.233,00 (deduzida a franquia). Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária e pleiteia o ressarcimento do valor desembolsado, com juros e correção. A petição inicial veio instruída com apólice, aviso de sinistro, relatório de regulação, laudos técnicos de oficina, fotografias, comprovante de pagamento da indenização e protocolos de reclamação administrativa. Citada, a ré apresentou contestação (ID 222733191). Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou: a) ausência de nexo causal, afirmando que em seus registros internos não constam interrupções no fornecimento para a unidade na data informada; b) culpa exclusiva do consumidor por suposta inadequação das instalações internas; c) que os laudos da autora são unilaterais; d) necessidade de perícia técnica nos aparelhos. Juntou telas de seus sistemas internos (Relatório Técnico EMT). Houve réplica (ID 225899712), na qual a autora refutou as teses defensivas, destacando que a ré foi notificada para vistoria administrativa e quedou-se inerte. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado ou a exibição de relatórios completos do PRODIST/ANEEL. A ré insistiu na prova pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a questão de mérito predominantemente de direito, e os fatos comprováveis por documentos. Da Inutilidade da Prova Pericial. Indefiro o pedido de perícia técnica nos equipamentos formulado pela ré. O sinistro ocorreu em março de 2025. É fato notório que equipamentos de uso comercial (supermercado) necessitam de reparo imediato para evitar a deterioração de mercadorias. Ademais, a autora comprovou ter notificado a ré administrativamente em 22/04/2025 (ID 209435515), oportunizando a inspeção dos bens no prazo da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, faculdade da qual a concessionária não fez uso. Assim, a realização de perícia judicial neste momento, após o conserto ou descarte dos componentes, revela-se impraticável e inócua (Art. 464, §1º, CPC). Da Sub-rogação e do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à distribuição do ônus probatório, cumpre observar que a seguradora…
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