Processo 1098376-88.2023.4.01.3700

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1098376-88.2023.4.01.3700
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098376-88.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SGS GESTAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - MA21314-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SGS GESTAO E SERVICOS LTDA GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - (OAB: MA21314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098376-88.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098376-88.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SGS GESTAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYVID CASSIANO FONSECA PORCINO - MA21314-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1098376-88.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 451355098 - págs. 1/4 - fls. 75/78 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda a remessa imediata à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, para fim de inscrição em Dívida Ativa, determinação já cumprida, conforme id. 2057320172, bem como determino o retorno da Impetrante ao SIMPLES NACIONAL referente ao ano-calendário de 2024. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1098376-88.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A decisão que deferiu a liminar consignou: Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MA, objetivando garantir a remessa de débitos não suspensos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Segundo alega, possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não foram encaminhados à PFN para inscrição em dívida ativa. Afirma urgência no referido encaminhamento, para aderir a transação objeto do…

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