Processo 1098494-60.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1098494-60.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1098494-60.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO RÊGO MONTEIRO (OAB RJ152392) IMPETRANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO RÊGO MONTEIRO (OAB RJ152392) IMPETRANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ MORAES DO RÊGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VIBRA ENERGIA S.A. em face de ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO e outros, com o objetivo de afastar restrições impostas pelo Decreto Estadual nº 48.589/2023/RICMS-MG ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS-ST reconhecidos pela própria SEFAZ/MG, com a consequente autorização para compensação ampla e transferência desses créditos a outras filiais localizadas no Estado de Minas Gerais ou, subsidiariamente, para restituição em espécie. Alega atuar no setor de distribuição de combustíveis, realizando operações sujeitas à substituição tributária progressiva do ICMS, e sustenta que, com fundamento no Tema 201 do STF e em decisão judicial anterior transitada em julgado, apresentou pedido de restituição de ICMS-ST referente ao período de 20/10/2016 a 21/02/2019, o qual foi deferido pela SEFAZ/MG, tornando incontroverso o direito de reaver valores indevidamente suportados a esse título, nos montantes de R$ 2.894.714,61, quanto à filial AIEMB, e de R$ 10.286.890,09, quanto à filial BALAN II. Afirma, contudo, que, após o deferimento, constatou não possuir expectativa razoável de utilização ou escoamento integral dos créditos reconhecidos, uma vez que as referidas filiais já acumulavam saldos credores expressivos e não realizariam operações suficientes para absorvê-los mediante as modalidades restritas admitidas pelo Fisco. Argumenta, ainda, que as autoridades fiscais indeferiram o requerimento administrativo de compensação ampla sob o fundamento de inexistência de previsão expressa para transferência de créditos de ICMS-ST entre filiais, limitando a restituição às hipóteses previstas no art. 37 do Anexo VII do RICMS/MG e afastando, também, a restituição em espécie prevista no art. 125, § 1º, da Parte Geral do referido regulamento. Sustenta que tais restrições, veiculadas por ato infralegal, violam o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o Tema 201 do STF, o princípio da não cumulatividade, a legalidade, a segurança jurídica, a hierarquia das normas, a razoabilidade, a proporcionalidade, a vedação ao confisco e o direito de propriedade, por criarem créditos inutilizáveis ou indefinidamente represados, impedindo a efetiva fruição econômica de direito creditório já reconhecido pela Administração. Em sede liminar, a Impetrante requer o afastamento imediato das restrições do Decreto Estadual nº 48.589/2023/RICMS-MG que impedem o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS-ST das filiais AIEMB e BALAN II, autorizando-se sua compensação ampla e transferência para outras filiais em Minas Gerais, bem como a abstenção de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou restrição à regularidade fiscal enquanto perdurar a controvérsia. Decido. MÉRITO O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da…

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