Processo 1098568-86.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1098568-86.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098568-86.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO JOSE MOURA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): MARCO JOSE MOURA MAGALHAES KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460320390) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098568-86.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098568-86.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO JOSE MOURA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1098568-86.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: A pretensão, acaso acolhida, infringiria a autonomia da Universidade, que possui a discricionariedade na adoção do procedimento que entenda mais adequado para a revalidação dos diplomas concedidos por instituições estrangeiras. Se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou dos demais procedimentos, não sendo devido ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento simplificado. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que “a afirmação de que a UFBA “aboliu” o exame documental, por força da adesão ao REVALIDA, revela grave distorção do regime jurídico aplicável: nenhuma universidade tem competência para, unilateralmente, extinguir o procedimento documental previsto em norma federal, tampouco para condicionar a revalidação a exigência única e absoluta de aprovação prévia em exame nacional”. Alega que a “Lei nº 13.959/ 2019, que rege o Exame Revalida, não o estabeleceu como um mecanismo obrigatório e exclusivo, mas sim como uma das possibilidades para a revalidação”. Sustenta, também, que “a invocação da autonomia universitária pela instituição e acolhida pelo magistrado de origem não pode prevalecer contra normas federais cogentes, como a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, que determinavam a obrigatoriedade da tramitação simplificada nos casos que preenchiam os requisitos, como o da apelante”. Foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1098568-86.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e…

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