Processo 1098611-85.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098611-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA CÉLIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL EDUARDO FERNANDES DE ALVARENGA (OAB MG151900) RÉU : SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. MARIA CÉLIA DA SILVA ajuizou ação em desfavor de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA , narrando, em síntese, que contratou a requerida para renegociar o financiamento de seu veículo (Peugeot 2008) junto ao Banco do Brasil, entretanto, o serviço não foi prestado adequadamente. Relata que, em 2023, foi abordada pela empresa, que se apresentou como especializada em intermediação e repasses de parcelas, garantindo que assumiria o gerenciamento dos pagamentos e os repassaria mensalmente ao banco credor. Afirma que acreditou na boa-fé e nas promessas de regularização contratual, firmando contrato de prestação de serviços de consultoria financeira. Alega que, embora tenha realizados os pagamentos mensais diretamente à requerida, foi informada pelo Banco do Brasil de que não havia nenhuma proposta de renegociação da dívida e que as parcelas não estavam sendo pagas. Afirma que a requerida se apropriou dos valores sem cumprir o serviço contratado, configurando falha grave na prestação do serviço, enriquecimento ilícito e violação da confiança depositada. Requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia de R$ 15.441,75 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), além de indenização por danos morais na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Em contestação, a requerida alega que a autora foi devidamente informada sobre a dinâmica do contrato, que as negociações com o banco dependiam do pagamento de 51% da dívida, que não havia repasses mensais ao banco e que a autora teria sido negligente ao não acompanhar a situação do financiamento. Sustenta a validade do contrato, a regularidade das cláusulas e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Passo ao mérito da questão posta. O art. 6°, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor da consumidora quando esta for hipossuficiente para a produção da prova. Permissivo também existente no art. 373, §1º do CPC, ao prever a distribuição diversa do ônus probatório. No presente caso, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que, inclusive, já foi determinado no processo. Esclarecido esse ponto, examinando os fatos narrados e os documentos carreados aos autos, verifico que a autora comprova a contratação dos serviços de consultoria financeira para renegociação do financiamento de seu veículo. Comprova, também, que efetuou pagamentos mensais à requerida no valor de R$ 889,39, totalizando R$ 15.441,75. A autora demonstra que, mesmo efetuando os pagamentos, sua dívida perante o Banco do Brasil…
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