Processo 1098621-35.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1098621-35.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [WENDER AGOSTINHO DE CAMPOS MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (APELADO), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): WENDER AGOSTINHO DE CAMPOS MIRANDA APELADO(S): CLARO S.A. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA E DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamento e indenização por danos morais, ao fundamento de que a fornecedora teria comprovado a contratação e a utilização de serviços de telefonia móvel. O apelante sustenta que não contratou nem utilizou os serviços que originaram o débito de R$ 264,18, vinculado ao contrato nº 695706201N2026425561, com vencimento em 05/12/2020, e requer a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão do registro e a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade do débito e a inexistência de dano moral, por se tratar de registro inserido na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido, apesar das deficiências formais apontadas pela apelada; (ii) se os documentos apresentados pela fornecedora comprovam, de forma segura, a contratação impugnada pelo consumidor; (iii) se a inserção de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura negativação e gera dano moral indenizável; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus da sucumbência diante do acolhimento parcial da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, extraído dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, mas o não conhecimento do recurso deve ser reservado às hipóteses em que as razões estejam completamente dissociadas da sentença ou impossibilitem a identificação da controvérsia. Embora a apelação contenha…
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