Processo 1098631-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1098631-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098631-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ÉRICO ANDRADE ADVOGADO(A) : LETICIA BOLIVAR MELHEM DE CARVALHO (OAB MG210617) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.    I - BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO   ÉRICO ANDRADE, ajuizou ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., já qualificados, alegando que adquiriu passagens aéreas junto às rés para uma viagem à itália e Áustria. Informa que, ao chegar em Milão no dia 26/01/2025, recebeu a informação de que sua mala havia sido extraviada, recebendo novas notícias apenas no dia 30/01/2025, onde foi informado de que a mala havia chegado ao aeroporto de Linate, e que seria repassada ao correio no mesmo dia. Contudo, a bagagem não foi entregue, e na manhã do dia 31/01, o autor deixaria Milão e partiria para Bolzano, ficando sem notícias de sua mala até o dia 04/02. Ressalta que a única opção viável fora fazer o recolhimento de sua bagagem no dia 06/02, permanecendo sem seus pertences por 13 dias, o que gerou gastos com roupas, itens de uso pessoal, e produtos básicos. Pleiteia, em razão do exposto, indenização por danos morais e materiais.   Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnadas as contestações, procedendo-se o julgamento antecipado da lide.   Em sede de contestação, a empresa requerida ITALIA TRANSPORTO AEREO. alega que a bagagem foi entregue ao destino final do autor no dia 30/01/2025,  de modo que seu acesso aos pertences após 13 dias se deu por culpa de seus compromissos pessoais. Defende que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo e dentro do prazo de 21 dias estabelecido pela ANAC, inexistindo conduta lesiva da companhia aérea. impugna os valores despendidos para aquisição de itens supostamente essenciais, alegando que o autor adquiriu produtos que extrapolam o critério de necessidade, além de as notas fiscais estarem desacompanhadas de tradução. Argumenta sobre a falta do dever de indenizar. Pede pela improcedência da ação.   Já a requerida AZUL LINHAS AÉREAS, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende sua ausência de responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que os fatos alegado foram praticados pela sua corré. Alega que a bagagem foi restituída dentro do prazo de 21 dias previsto pela ANAC. Argumenta sobre a ausência do dever de indenizar moralmente, bem como, ausência de comprovação dos prejuízos materiais. Pede pela improcedência da ação.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – PRELIMINARMENTE   Entende a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS não ser parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusivamente de sua litisconsorte.   Não obstante, vejo que a parte ré participou da cadeia de fornecedores de bens de consumo, cabendo aqui registrar que tal fundamentação preliminar possui caráter meritório, por versar acerca de responsabilidade ou não em atender aos pedidos formulados na exordial, devendo com o mérito ser apreciada, conforme ensina a Teoria da Asserção.    Isto posto, REJEITO a preliminar.    III - MÉRITO   Sem outras nulidades a serem…

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