Processo 1098668-06.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1098668-06.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098668-06.2025.8.13.0024/MG RÉU : SHOP 25 BH ADVOGADO(A) : GERMANO JEREMIAS MOREIRA LÚCIO (OAB MG191770) SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por ELISÂNGELA SOUZA SILVA contra SHOP 25 BH, pela qual pleiteia que a ré seja compelida a apresentar as imagens do circuito de segurança do estabelecimento do dia 01/11/2025, a partir das 10h, bem como indenização por danos morais decorrentes da falha nos serviços prestados pela requerida. A ré SHOP 25 BH ofertou contestação (ev. 11), na qual suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Pondera que não houve ofensa aos direitos de personalidade da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação(ev. 11), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de conciliação (ev. 11) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Da preliminar. Não merece acolhida a prefacial de inépcia da inicial suscitada pelo réu. Isso porque o princípio da congruência encontra-se devidamente observado na petição inicial, uma vez que a parte autora atribui expressamente à ré a responsabilidade pelos supostos danos narrados, indicando de forma clara o nexo causal que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais pauta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, de modo que a petição inicial deve ser analisada sob perspectiva menos rigorosa, especialmente quando apta a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, o art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 exige apenas que o pedido contenha, em linguagem simples e acessível, a identificação das partes e a exposição dos fatos e fundamentos mínimos da demanda, requisitos plenamente atendidos no caso concreto. A exordial delimita adequadamente a controvérsia, descreve os fatos reputados lesivos e aponta a conduta atribuída à parte ré, permitindo perfeita compreensão da pretensão autoral e viabilizando o exercício regular do direito de defesa. Inexiste, portanto, qualquer comprometimento da dialeticidade processual ou da estabilização objetiva da demanda. Desse modo, não se verifica a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, tampouco a falta de documento indispensável à propositura da demanda. Também não se identifica qualquer das hipóteses taxativas de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC, porquanto a narrativa dos fatos revela-se lógica, coerente e suficiente à compreensão da causa de pedir e do pedido formulado. Rejeita-se , pois, a preliminar em apreço. Do mérito. Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo a autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora narra que, em 01/11/2025, por volta das 10h30min, compareceu à loja da requerida para realizar compras, ocasião em que teve seu aparelho celular e sua carteira furtados do interior de sua bolsa. Alega que comunicou o fato a funcionária do estabelecimento e…

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