Processo 1098672-43.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098672-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG236114) RÉU : BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I- BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO ADRIANO DA SILVA MONTEIRO ajuizou ação em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA., O autor aduz, em suma, ser motorista profissional e ter sido indevidamente "bloqueado" pela empresa ré, que atua na área de gerenciamento de riscos. Afirma que tal ato o privou de exercer sua profissão, culminando em sua dispensa e na consequente perda de sua fonte de renda, o que lhe teria acarretado prejuízos de ordem material e moral, cuja reparação ora pleiteia. Frustradas as tentativas conciliatórias, foi apresentada defesa, impugnada pela parte autora, que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade de seus atos. Argumenta que sua atividade empresarial se limita a realizar pesquisas sobre a vida pregressa de motoristas e a fornecer tais informações a seus clientes, as empresas transportadoras, sem qualquer poder de ingerência sobre a contratação ou dispensa dos profissionais. Informa que, no caso do autor, a pesquisa apontou a existência de uma ação penal por crime contra o patrimônio (Processo nº 0144646-28.2022.8.13.0024), e que a mera comunicação de um dado público e verídico não constitui ato ilícito. Impugna, por fim, a existência de nexo causal e dos danos alegados. Eis os fatos, passo à análise. II- M É RITO Sem preliminares arguidas e nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à fundamentação de direito e decisão. Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção de provas orais, verifica-se que os documentos trazidos aos autos permitem o julgamento da lide, sem a necessidade de produção de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes. Ressalte-se que, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode indeferir a produção de provas, se considerá-las inúteis ou meramente protelatórias. Assim, inexistindo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, estando o feito apto ao julgamento, indefiro o pedido formulado. No que pertine ao direito, trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária do serviço de venda de ingressos prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré e o consequente dever de indenizar. Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 170, caput , consagra a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica, conferindo às empresas a prerrogativa de estabelecer seus próprios critérios de seleção e contratação, desde que tais critérios não violem direitos fundamentais ou configurem práticas discriminatórias desarrazoadas. A autonomia…
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