Processo 1098702-91.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1098702-91.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Theodoro de Almeida Prado Zanotto - - Antonia de Almeida Prado Zanotto - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Theodoro de Almeida Prado Zanotto e outro, apontando Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento da Fazenda Estadual como autoridade coatora, objetivando afastar a cobrança retroativa do desconto de 5% do ITCMD anteriormente concedido na declaração originária nº 93530654, em razão de posterior sobrepartilha formalizada pela declaração retificadora nº 95901241. Sustentam os impetrantes que são herdeiros de Cristina de Almeida Prado Hess, falecida em 02/09/2025, e que o ITCMD referente à declaração originária nº 93530654 foi recolhido em 28/11/2025, dentro do prazo de 90 dias da abertura da sucessão, com aplicação do desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Afirmam que, posteriormente, foi constatada a necessidade de sobrepartilha de valores vinculados a conta conjunta e fundos de investimento, no montante remanescente de R$ 164.436,58. Ao emitirem a declaração retificadora nº 95901241, contudo, teriam sido surpreendidos com a cobrança de R$ 10.467,40 para cada herdeiro, totalizando R$ 20.934,80, valor que, segundo alegam, supera 12% do montante transmitido na sobrepartilha. Aduzem que a cobrança não se limita ao ITCMD incidente sobre os bens acrescidos, mas inclui a reversão retroativa do desconto de 5% concedido na declaração originária, além de atualização monetária, juros de mora, multa de mora e multa de protocolização. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, em exame de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Estadual, em razão de posterior sobrepartilha, revogar o desconto de 5% já concedido sobre o ITCMD recolhido tempestivamente na declaração originária, bem como exigir encargos sobre valores vinculados a bens posteriormente indicados, sem demonstração de má-fé dos contribuintes. A questão já foi apreciada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Tema 55 do IRDR, em que se firmou a seguinte tese: Comprovado o efetivo recolhimento do ITCMD, dentro do prazo legal, e não demonstrada a má-fé dos requerentes quanto ao bem posteriormente indicado, não há fundamento jurídico à revogação do desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, em razão de sobrepartilha, ou seja, inviável a perda do desconto quanto aos valores anteriormente recolhidos, referente aos bens partilhados originalmente. Também não há cabimento a incidência de multa, juros e correção monetária por descumprimento do prazo estabelecido no art. 17, §1º, da Lei 10.705/00, tratando-se de sobrepartilha de bens desconhecidos ou ilíquidos quando da abertura da sucessão, ausente a má-fé do contribuinte. Portanto, não há encargos referente ao ITCMD sobre bens objeto da sobrepartilha, no tocante ao período anterior a ela. No mesmo sentido, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SOBREPARTILHA. MANUTENÇÃO DE DESCONTO DE 5%. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.