Processo 1098824-94.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 1098824-94.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, M. L. S. G. representada por THELMA MICHELLA SADDI propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, desde o ano de 2018, mantém a conta @marialuizasaddi na plataforma Instagram, criada sob supervisão e gestão de sua genitora, com a finalidade de divulgar sua carreira como modelo e influenciadora digital. A conta acumulou aproximadamente 23.869 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove) seguidores, sendo utilizada como ferramenta essencial de trabalho, por meio da qual a autora firmou diversas parcerias comerciais com marcas renomadas, tais como Puket, Calvin Klein, CNA, FC Connect, Ateliê Hair, Bom Beef Burger, entre outras. Aduz que, em 22 de agosto de 2025, a conta foi desativada abruptamente pela plataforma, sem prévia notificação, sob alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade por suposta "sexualização de criança", sem que fosse indicado qualquer conteúdo específico que tivesse motivado a medida. Sustenta que nunca publicou conteúdo de tal natureza. Relata que buscou solução pela via administrativa, por meio da central de ajuda da Meta, contratou especialista em recuperação de contas e registrou reclamações no site Reclame Aqui, sem obter êxito. Em todas as tentativas, recebeu apenas respostas padronizadas e genéricas, sem esclarecimento específico quanto à alegada infração, tampouco lhe foi oportunizada a apresentação de defesa ou revisão efetiva da decisão. Sustenta que a desativação causou prejuízos materiais, pela impossibilidade de firmar novas parcerias e participar de eventos, e danos de ordem moral, em razão do impacto psicológico decorrente da perda de um trabalho construído ao longo de sete anos. Por fim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação imediata da conta, com preservação integral do conteúdo, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão do ônus da prova, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 210008774, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação do Ministério Público. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), o Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, consignando que, da análise do perfil público da autora, não foram identificados conteúdos que remetessem à sexualização ou que comprometessem a integridade da menor (ID 213087034). Decisão de ID. 213260850, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar que a requerida promova a reativação do perfil @marialuizasaddi na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando à autora o acesso regular aos serviços disponibilizados, bem como a preservação integral de seu conteúdo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 223587139, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 224514616. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 225601366), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 227073182), declarando não ter mais provas a produzir além das já carreadas aos autos. Parecer do…
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