Processo 1098829-79.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1098829-79.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1098829-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDIMILSON MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ARNON ARRUDA SIMOES (OAB MG184522) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO.   EDIMILSON MARTINS DE FREITAS , ajuizou ação em face de RAQUEL COSTA ASSESSORIA E GESTAO LTDA e NILO MORAIS DE MOURA , já qualificados, alegando que celebrou, no dia 29 de maio de 2022, contrato de compra e venda de um equino, por meio de leilão, figurando o segundo réu como alienante e a primeira ré como intermediária. Informa que o preço ajustado foi de R$ 24.000,00, divididos em 30 parcelas mensais de R$ 800,00, acrescido de taxa de comissão de leiloeira no valor de R$ 2.040,00. Sustenta que o fator determinante para a aquisição do animal foi a sua anunciada característica genética de ser homozigoto para a pelagem Tobiana, condição que garantiria a transmissão integral dessa pelagem para a prole, conferindo-lhe elevado valor comercial. Contudo, narra que o animal veio a falecer inesperadamente pouco tempo após a compra e que, diante de suspeitas acerca da real condição de higidez e genética do equino, solicitou exames laboratoriais. Afirma que o laudo veterinário concluiu que a égua era heterozigota para a referida pelagem, inviabilizando a transmissão da característica anunciada aos seus descendentes. Menciona que, ao constatar o vício oculto e a veiculação de publicidade enganososa, suspendeu o pagamento das parcelas vincendas. Em decorrência dessa suspensão, alega que os réus promoveram o protesto abusivo de seu nome por inadimplemento. Aduz, por fim, ter tentado resolver o conflito administrativamente perante o Procon de Montes Claros/MG, contudo, as requeridas não compareceram à audiência designada. Pelo exposto, requer rescisão do contrato, restituição do valor pago, bem como, indenização por danos morais.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – PRELIMINARMENTE   Em atento exame dos autos, verifica-se que o autor reside em Montes Claros/MG, conforme comprovante de endereço acostado aos autos.   De plano analiso, ex officio , os pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, relativamente à competência territorial, na esteira do Código de Defesa do Consumidor.   Tratando-se de pedido atinente à relação de consumo, tem-se por consequência a incidência da normatização contida no CDC, em especial o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual é competente o foro do domicílio do consumidor para a demanda, conforme previsão expressa no disposto no art. 101, inc. I, do mesmo Código que, por ser regra especial, prevalece sobre a geral contida no art. 4º da Lei nº 9.099/95.   Neste sentido, a doutrina: “ o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários ” (Ada Pellegrini Grinover e outros, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, pág. 701, 5ª ed., Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1998).   Inexiste dúvida que a propositura da presente demanda nesta Capital em nada favorece a parte autora, principalmente no tocante à facilitação na produção de provas, o que a coloca em evidente inferioridade processual em relação à parte ré.   Por outro lado, tendo em vista…

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