Processo 1098860-42.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098860-42.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAILDES DA CONCEICAO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de seguro desemprego de pescador(a) artesanal, referente às seguintes parcelas: 2019.2; 2020.1 e 2020.2; 201.1 e 2021.2; 2022.1 e 2022.2; 2023.1 e 2023.2. Feito contestado (ID 1967816167). Réplica (ID 2269977735) Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré, haja vista que não há no feito o pedido de regularização do RGP. Também não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da presente ação individual (ação ajuizada em 11/2023). Verifico, ainda, que a parte autora apresentou o protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS, nos termos do art. 4º do Decreto 8.424/15. Entretanto, constato que a parte requerente, das parcelas pretendidas, não apresentou apenas o protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS referente ao período de defeso da primeira fase do ano de 2021 (ID 1934007177 e seguintes). O interesse de agir é um dos pressupostos necessários ao aforamento da demanda, que se reveste na existência de uma pretensão resistida. Em não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Note-se que o STF, em sessão plenária realizada em 27/08/2014, deu provimento parcial ao RE 631240 interposto pelo INSS, com repercussão geral reconhecida, acolhendo o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de inafastabilidade do Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. Portanto, reputo configurada a falta de interesse processual de agir em relação às parcelas da primeira fase de 2021. No mérito, verifico que o requerimento do seguro defeso foi indeferido sob o fundamento de ausência de validação do protocolo junto ao Ministério da Pesca. Contudo, sustenta o(a) demandante que, apesar de ter requerido sua inscrição/atualização no RGP, acabou incapacitado(a) de receber o benefício do seguro defeso do INSS, uma vez que a autarquia não reconhecia a solicitação do RGP como comprovante. Dessa forma, entendo que não cabe a penalização da parte autora em face da mora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em atualizar seu RGP e expedir sua carteira de pescador, não se podendo negar ao(à) requerente a concessão do seguro defeso unicamente sob essa justificativa. Ademais, verifica-se, através de consulta feita ao portal da transparência, que a autora recebeu parcelas anteriores e posteriores aos requerimentos objeto da demanda (ID 2273417467). Assim, considerando que a ausência de inscrição no RGP foi o único motivo para o indeferimento administrativo, faz jus a parte autora ao pagamento do seguro defeso. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI, do CPC, quanto ao pedido de pagamento das parcelas da primeira fase de 2021 e, com…
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