Processo 1098863-85.2023.4.01.3400
TRF1 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1098863-85.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI SILVA - MA27373, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750 SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – MA, objetivando: “a. que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional. b. que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei nº 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, ‘a’; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; (...).” A parte autora alega que com a edição da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007 (“primeiro FUNDEB”), houve por bem o legislador incluir como um dos conceitos definidores da remuneração dos profissionais da educação “encargos sociais incidentes”. Aduz que em 2008, a União, no exercício do seu poder regulamentar, editou um novo Manual de Orientação para disciplinar o cumprimento das regras do primeiro FUNDEB, supostamente detalhando o que já estava claro na legislação. No mencionado Manual, a União determinou que os municípios deveriam descontar da parcela (60%) do FUNDEB destinada à valorização dos profissionais da educação todo o ônus das contribuições sociais, inclusive a parcela patronal. Relata que persistindo no erro, a União afirmou, sem qualquer fundamentação ou mínima menção legal em recente Caderno de Perguntas e Respostas relativo ao FUNDEB, que a parcela patronal deveria ser paga com os 70% (setenta por cento) destinados exclusivamente aos profissionais da educação, “pois tal despesa é inerente (vinculada) à remuneração”. Defende a ilegalidade na interpretação e requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação a suportarem o ônus relacionado ao pagamento da cota previdenciária patronal. Inicial instruída com procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. Sem o recolhimento de custas. Decisão determina a emenda à inicial (id2127247261). Determinações cumpridas (id2133070583). Contestação da União Federal (id2141148397). Contestação do Município de São José de Ribamar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.