Processo 1098908-55.2024.4.01.3400

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1098908-55.2024.4.01.3400
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098908-55.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TEMPO BAR DE VINHOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TEMPO BAR DE VINHOS LTDA DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457954045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098908-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098908-55.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: TEMPO BAR DE VINHOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1098908-55.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 453325596 - págs. 1/4 - fls. 95/98 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante, vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1098908-55.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido e os meios processuais utilizados mostram-se compatíveis com a sistemática processual vigente, revelando-se a presente demanda adequada à apreciação dos direitos invocados pela parte Impetrante. Ressalte-se que a edição da norma infralegal mencionada não inviabiliza o direito da Impetrante de pleitear sua inclusão em programa de negociação tributária, ainda que, para tanto, seja necessário recorrer à via judicial. De outro norte, a ausência de inscrição de seus débitos na Dívida Ativa da União obsta sua participação em eventual transação tributária com o Poder Público, o que justifica a necessidade de tutela jurisdicional. Mérito Colhe-se da decisão liminar o seguinte trecho (Id. 2141903270): "O artigo 2º da Portaria MF Nº 447/2018 prevê que a Receita Federal deve encaminhar à PGFN, em até 90 dias, os débitos exigíveis de…

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