Processo 1098930-59.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098930-59.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA PASSOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA BARRETO DA SILVA - BA66312-A e BARBARA FABIANA SERRAO SILVA - BA29235-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUVENAL OLIVEIRA PASSOS JUNIOR BARBARA FABIANA SERRAO SILVA - (OAB: BA29235-A) MARTHA BARRETO DA SILVA - (OAB: BA66312-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462055273) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098930-59.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098930-59.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA PASSOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA BARRETO DA SILVA - BA66312-A e BARBARA FABIANA SERRAO SILVA - BA29235-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098930-59.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098930-59.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA PASSOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA BARRETO DA SILVA - BA66312-A e BARBARA FABIANA SERRAO SILVA - BA29235-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário. A ação objetiva o cômputo dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 com base no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais vantajosa que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. A sentença fundamentou a improcedência no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF. Em suas razões, o recorrente sustenta que o RE 1.276.977 (Tema 1102) reconheceu a possibilidade de aplicação da regra mais favorável ao segurado, com eficácia vinculante; afirma inexistirem efeitos automáticos das ADIs sobre o Tema 1102; aponta pendência de embargos de declaração na ADI 2.111 (23/6/2025) e no RE 1.276.977; e defende a manutenção do sobrestamento até decisão definitiva, com observância da segurança jurídica e eventual modulação temporal dos efeitos. Requer a cassação da sentença e o sobrestamento do feito até decisão definitiva nas ADIs 2.110 e 2.111 e no RE 1.276.977, ou, subsidiariamente, a manutenção do sobrestamento no âmbito da turma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098930-59.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098930-59.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA PASSOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA BARRETO DA SILVA - BA66312-A e BARBARA FABIANA SERRAO SILVA - BA29235-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Importante registrar que em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.102 da repercussão geral, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando expressamente a suspensão dos processos que versam sobre a matéria e fixando nova tese jurídica de observância obrigatória, a qual consolidou o entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Delineado esse novo…
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