Processo 1098948-12.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1098948-12.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1098948-12.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE RIBEIRO DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDILENE RIBEIRO DOS ANJOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual busca provimento jurisdicional para compelir a instituição financeira a realizar a averbação do contrato de financiamento de seu imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, entre outras providências. Aduziu a autora, em síntese, que, com o objetivo de adquirir sua moradia, aderiu ao programa habitacional do Governo Federal, firmando um "Contrato por instrumento particular de Compra e Venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida". O imóvel está localizado no Residencial Quinta da Glória, em Salvador/BA. Sustentou que, apesar de ter assinado o instrumento, a CEF nunca lhe forneceu uma cópia do contrato. Além disso, ao diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, foi surpreendida com a informação de que a instituição financeira ré não havia encaminhado o contrato para a devida averbação na matrícula do bem, o que a impede de regularizar a propriedade. Afirma ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, razão pela qual buscou amparo junto ao Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 2239379602), na qual arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo, pois o documento apresentado teria sido produzido unilateralmente. No mérito, sustentou, em síntese, que a obrigação de registrar o imóvel e arcar com as despesas correspondentes é exclusiva da autora, conforme previsões contratuais. Defendeu a estrita observância ao princípio do pacta sunt servanda e pugnou pela não inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (id. 2253494601), refutando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o requerimento administrativo foi devidamente encaminhado e que a própria resistência da CEF na contestação já configura a pretensão resistida, tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou os termos da inicial, reforçando a responsabilidade da CEF com base nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável, e colacionou diversas decisões judiciais em casos análogos. Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Falta de Interesse de Agir A Caixa Econômica Federal sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Primeiramente, o ordenamento…

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