Processo 1098981-02.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1098981-02.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1098981-02.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES MOURA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da instituição financeira a proceder ao registro de seu contrato de financiamento habitacional junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a fornecer a documentação necessária para a transferência definitiva da propriedade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Aduziu a autora, em síntese, que, para adquirir sua moradia, aderiu ao programa habitacional do Governo Federal, firmando um "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária". Sustentou que, apesar de ter assinado o instrumento contratual, a CEF nunca lhe entregou uma cópia e, mais gravemente, omitiu-se em seu dever de levar o referido contrato a registro no Ofício de Imóveis competente. Narrou que essa omissão impede a regularização da propriedade em seu nome, mesmo após a quitação integral do financiamento. Afirmou ter buscado uma solução administrativa junto à agência bancária e por meio de requerimento formal, protocolado em 26 de novembro de 2025, o qual não obteve resposta, caracterizando a resistência da ré à sua pretensão. Fundamentou seu pedido na Cláusula 26ª das Cláusulas Gerais do programa, que impõe ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela CEF, a obrigação de registrar o contrato, bem como nos artigos 73-A da Lei nº 11.977/2009 e 10 da Lei nº 14.620/2023. Invocou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente reconhecimento de sua vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 2234444082). Em sede de preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa por meio dos canais adequados. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Admitiu que o contrato da autora encontra-se integralmente liquidado, em conformidade com a Portaria nº 1.248/2023. No entanto, justificou a não emissão do termo de quitação e a ausência de registro pela existência de uma pendência registral, classificada internamente como "Situação Especial nº 091 – Contrato não registrado". Afirmou que o óbice para a regularização seria a ausência de uma guia de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja responsabilidade pela obtenção atribui ao município. Alegou ter, de forma excepcional, emitido manualmente um Termo de Quitação (id. 2234444673), mas ressaltou que tal documento, por si só, não é suficiente para a baixa da alienação fiduciária sem o prévio registro do contrato. Concluiu pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, imputando o entrave a questões burocráticas alheias à sua esfera de atuação. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (id. 2253501735), na qual rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, reforçando que protocolou…

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