Processo 1098983-69.2025.4.01.3300

TRF1 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1098983-69.2025.4.01.3300
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1098983-69.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA - CE39738 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA - (OAB: CE39738) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456573048) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098983-69.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098983-69.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA - CE39738 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1098983-69.2025.4.01.3300 Processo Referência: 1098983-69.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por ARNALDO ANDRES CUBAS CANTERO (ID 452788100) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia (ID 452788099), nos autos da execução penal nº 4000207-80.2025.4.01.3300, que indeferiu pedido de transferência da execução para o Paraguai e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a aplicação de monitoramento eletrônico. Consta dos autos que o agravante foi condenado na Ação Penal nº 1001274-68.2024.4.01.3300 à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, c/c §4º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. A sentença também fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00, a ser revertida ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Conforme registrado, o agravante encontra-se custodiado no Paraguai, em prisão preventiva para fins de extradição, aguardando a conclusão do procedimento destinado à sua entrega às autoridades brasileiras. Em razão dessa circunstância, o curso da execução penal foi sobrestado até a efetiva transferência do condenado para o Brasil. A defesa apresentou petição requerendo, em síntese, a transferência da execução da pena para o Paraguai, país de origem e residência do executado, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a condenação ainda não transitou em julgado e de que a custódia possuiria natureza cautelar. Sustentou, ainda, que o agravante já se encontraria preso há aproximadamente um ano e onze meses, circunstância que tornaria desproporcional a manutenção da medida mais gravosa. O Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos formulados pela defesa (ID 452788099), consignando que o condenado se encontra sob a custódia das autoridades paraguaias, aguardando a conclusão do processo de extradição, circunstância que afastaria a competência do juízo para deliberar sobre a forma de custódia no momento. Assinalou também que a transferência da execução da pena para outro país depende do…

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