Processo 1098984-16.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1098984-16.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1098984-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONILSON GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - DF47961, ALINE PEREIRA GUIMARAES - DF68455 e ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - DF25572 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em inspeção) I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ERONILSON GUEDES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com tutela de urgência, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER de 27/12/2021. Embora a petição inicial tenha feito referência, em sua denominação, à aposentadoria especial, verifica-se do requerimento administrativo, do NB 199.810.988-4 e dos próprios pedidos formulados que a pretensão material deduzida é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo especial. A referência à aposentadoria especial, portanto, deve ser compreendida como erro material, sem prejuízo do exame da causa nos limites do pedido efetivamente deduzido. Narra a parte autora, nascida em 08/02/1969, ter desenvolvido atividades vinculadas à área elétrica, desde 15/09/1986, exercendo funções de auxiliar eletricista, eletricista, eletricista industrial, eletricista júnior, eletricista sênior, encarregado de elétrica e supervisor de manutenção elétrica. Sustenta que, ao longo da sua vida laboral, esteve exposta à eletricidade e a risco de choque elétrico, inclusive em atividades relacionadas a equipamentos energizados, manutenção industrial e redes de alta e baixa tensão, razão pela qual pretende o reconhecimento da especialidade dos vínculos indicados na inicial e na emenda. Alega a parte autora que os períodos anteriores a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais a partir dos registros de CNIS e CTPS, nos quais constaria o exercício da atividade de eletricista. Quanto aos períodos posteriores, sustenta que a eletricidade permanece apta a ensejar o reconhecimento de tempo especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição a risco elétrico. Defende, ainda, que o uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva não elimina integralmente o risco de choque elétrico, especialmente porque a periculosidade decorre da possibilidade de acidente grave em fração de segundo. Também requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, caso se entenda insuficiente a documentação técnica apresentada. No processo administrativo, o INSS analisou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 27/12/2021. Consta dos autos administrativos que a parte autora indicou possuir tempo especial e juntou documentos como CTPS, CNIS, PPPs e relatórios de tempo de contribuição. A autarquia, contudo, indeferiu o benefício, ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, bem como pela não aprovação técnica dos períodos postulados como especiais. O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir quanto a documentos técnicos não apresentados no processo administrativo, necessidade de observância do limite de alçada do Juizado…

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