Processo 1099086-67.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099086-67.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099086-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICKSON VEIGA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por ERICKSON VEIGA FARIA em face da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, na qual requer, liminarmente: b) A concessão da medida liminar para anular as questões 8, 16, 21, 40, 86, 89 e 93, atribuindo-lhe os pontos correspondentes de modo a recalcular sua classificação final no certame, bem como a determinação para que o autor possa prosseguir no concurso, com a respectiva convocação para as demais etapas, com direito à nomeação no cargo para o qual concorre, caso obtenha pontuação suficiente após a anulação das questões impugnadas; No mérito, “requer-se a anulação das questões impugnadas 8, 16, 21, 40, 86, 89 e 93, com a atribuição dos pontos correspondentes ao autor, bem como a determinação para que o autor tenha direito à reclassificação, com permanência no certame e nomeação no cargo para o qual concorre, caso obtenha pontuação suficiente após a anulação das questões impugnadas”; Na petição inicial (Id 2161251251) o autor narra que se candidatou ao Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº 01/2025) destinado ao provimento de diversos cargos efetivos para o Quadro da Polícia Federal, sob o nº 10164926, para o cargo de Agente de Polícia Federal. Afirma que prova objetiva foi aplicada em 27 de julho de 2025, consistindo em 120 (cento e vinte) questões objetivas, contudo, assevera que as questões 8, 16, 21, 40, 86, 89 e 93 apresentam vícios insanáveis que comprometem a lisura do certame. Aduz que, mesmo após a apresentação do Recurso Administrativo, nenhuma das questões foi anulada ou teve seu gabarito alterado. Ainda entre outros argumentos, aduz: a) da anulação da questão 8: "Alternativa marcada pelo candidato: CERTO Alternativa considerada correta pela banca: ERRADO A questão em análise apresenta nítida margem de interpretação, sendo evidente a existência de mais de uma resposta plausível, o que compromete a objetividade e a segurança jurídica exigidas em certames públicos. A assertiva afirmava que o intercambiamento das expressões “Logo” e “Além disso” manteria a coerência do texto, sendo assinalada como correta pelo candidato (...) Desse modo, a substituição dos conectivos, embora altere a natureza da relação coesiva (aditiva ou conclusiva), em nada compromete a coerência global do enunciado, que permanece preservada sob ambas as leituras possíveis. A interpretação da banca, ao rejeitar de forma categórica essa possibilidade, incorre em restrição hermenêutica indevida, impondo sentido único a uma estrutura linguística que comporta, inequivocamente, mais de uma solução aceitável”; b) Da anulação da questão 16: “Alternativa marcada pelo candidato: CERTO Alternativa considerada correta pela banca: ERRADO A questão em análise revela-se insustentável sob a perspectiva técnico-jurídica, pois apresenta enunciado redigido de forma imprecisa e ambígua, ensejando interpretações diversas e igualmente plausíveis. O texto da questão afirma que a pessoa que sofrer dano por ato de servidor público no exercício da função poderá ajuizar ação de indenização “somente contra o Estado” (...)Contudo, a banca considerou a…

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