Processo 1099101-10.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1099101-10.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099101-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA MARIA MONTEIRO ADVOGADO(A) : RENATO LARANJO SILVA (OAB MG056893) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação que Ana Maria Monteiro move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, via da qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a declaração da inexigibilidade do débito, bem como indenização a título de danos morais. Narrou a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes da Serasa, a pedido da ré, em razão do débito no valor de R$2.416,04. Afirmou não ter celebrado qualquer contrato ou mantido relação jurídica com a ré, nem com eventual terceiro que tenha originado ou cedido o crédito apontado. Aduziu que não existe relação jurídica que justifique a cobrança e que, ainda que a dívida fosse legítima, ela estaria prescrita, tornando ilícita qualquer tentativa de cobrança, inclusive por meios extrajudiciais. Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim que se determine a exclusão imediata do seu nome e CPF de todos os bancos de dados da Serasa, inclusive “Serasa Limpa Nome” e “Score”. O pedido foi indeferido, conforme decisão do evento 15. O réu apresentou contestação, evento 24, na qual arguiu ausência de interesse processual e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.246. No mérito, afirmou que os dados da parte autora não foram incluídos no cadastro de inadimplentes, mas que o débito foi disponibilizado na plataforma de cobranças da Serasa, de modo a oportunizar-lhe a sua quitação, e não está disponível para a consulta por terceiros. Acrescentou que o débito foi disponibilizado no módulo “Contas Atrasadas”, sem qualquer registro de negativação. Sustentou que tais informações possuem caráter meramente informativo e não são consideradas para o cálculo do Serasa Score, conforme previsto nos Termos de Uso e na Política de Privacidade da plataforma. Alegou que a autora consentiu com o contrato que originou o débito e foi comunicada sobre sua cessão. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 30. Realizada audiência de conciliação, evento 31, as partes não compuseram acordo. É o relatório. Decido. Preliminares .  Ausência de interesse processual . Aduz o réu que não é razoável se admitir que, sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a autora demandá-lo judicialmente. Assim, a inexistência de provas inequívocas de pretensão resistida faz concluir pela ausência de interesse de agir, razão pela qual pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito. Não merece prosperar a alegação do réu. Com a apresentação de contestação, tem-se a caracterização da pretensão resistida, ainda que no curso do processo. Portanto, presente o interesse processual. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Suspensão do processo em razão do Tema 1.246 . O réu requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de acordo ou renegociação de débitos. A suspensão nacional foi determinada no âmbito do recurso repetitivo afetado para definição da tese sobre essa matéria. Todavia, antes da suspensão, é necessário examinar se há…

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