Processo 1099121-98.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1099121-98.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1099121-98.2025.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.   I – BREVE RELATO   ESLEY ANTUNES RESENDE ajuizaram ação em face de COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, já qualificados nos autos, alega, em síntese, que o condomínio onde reside sua mãe e é de sua propriedade, aderiu à Gasmig por recomendação do AVCB (Anotação de Vistoria do Corpo de Bombeiros). Sustenta que funcionários da ré realizaram modificações no fogão de seu apartamento e informaram que estava tudo correto. Posteriormente, sem prévio aviso, a ré desligou o gás, deixando uma família com idosa de 92 anos e uma pessoa incapaz sem serviço essencial. Alega que a ré mentiu ao afirmar que realizaria inspeção no medidor e, ao invés disso, desligou o gás sem aviso prévio, em violação à legislação brasileira que exige notificação prévia para interrupção de serviços essenciais. Sustenta que, mesmo insistindo em contato com a empresa para falar com a ouvidoria, não obteve sucesso. Afirma que antes de enviar a conta foi feito o corte e que não havia inadimplência. Pleitou a regularização de seu cadastro, o fornecimento contínuo de gás e indenização por danos morais.   Infrutíferas as tentativas de conciliação em audiência, foi apresentada defesa escrita pela ré, impugnada pelos autores.   Em sua contestação, alega a ré sustenta que a narrativa autoral omite circunstância essencial ao deslinde da controvérsia: a inexistência de formalização contratual válida entre as partes, uma vez que o autor não procedeu à assinatura do contrato de fornecimento de gás, requisito indispensável à regular prestação do serviço. Argumenta que a prestação do serviço público de fornecimento de gás canalizado depende necessariamente da formalização prévia de contrato entre a concessionária e o consumidor. Alega que adotou todas as providências necessárias para a regularização da situação do autor, tendo realizado diversas tentativas de contato, em vários dias, antes e depois da instalação do medidor e início de fornecimento, inclusive por meio de ligações e comunicações eletrônicas, sem êxito, uma vez que o autor não retornou as solicitações nem providenciou a devolução do contrato devidamente assinado. Afirma que o contrato foi encaminhado ao autor, permanecendo, contudo, sem formalização até o presente momento, circunstância que evidencia a inércia do consumidor. Nega qualquer conduta ilícita ou geradora de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   A relação entre as partes, inegavelmente, é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.   Em relação ao corte no fornecimento do serviço de gás ao autor não há controvérsia, havendo apenas a controvérsia de que o fornecimento foi interrompido sem comunicação prévia ao consumidor.   A questão central que emerge da análise dos autos diz respeito à formalização do contrato de fornecimento de gás e à alegada falta de tentativas de contato por parte da ré.   Conforme alegado pela ré, com inteira procedência, a formalização do contrato de adesão constitui requisito essencial para a regular prestação do serviço de fornecimento de gás canalizado. Nos termos da Resolução nº…

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