Processo 1099133-28.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1099133-28.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1099133-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel José da Silva Junior - - Miguel Jose da Silva - Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a anulação de auto de infração lavrado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, bem como do processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/SP, sob o fundamento de ausência de notificação.Subsidiariamente, requer o reconhecimento judicial da indicação de real condutor, com a consequente transferência de pontuação. Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Juízo e a admissibilidade do feito em relação aos entes demandados. Verifica-se que os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ envolvem a análise da validade de auto de infração de trânsito por ele lavrado. Todavia, a competência deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Trânsito/DETRAN é delimitada funcional e territorialmente por ato normativo do Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta nº 10.448/2024), restringindo-se à apreciação de demandas relacionadas aos atos do órgão executivo estadual de trânsito no âmbito da 1ª RAJ. O referido ato normativo fixou expressamente a jurisdição deste Núcleo sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas integrantes da 1ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), a saber: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Assim, trata-se de regra cogente: a Portaria não sugere uma competência, mas define de forma taxativa o exato escopo da jurisdição desta unidade. O Núcleo foi criado para atender exclusivamente às comarcas da 1ª RAJ, de modo que qualquer atuação fora desses limites configuraria verdadeira usurpação da competência funcional e territorial dos juízos naturais das demais comarcas. Nesse contexto, considerando que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ não integra a 1ª Região Administrativa Judiciária mostra-se inadmissível o prosseguimento do feito perante este Juízo quanto aos pedidos direcionados ao ente municipal, eis que a controvérsia extrapola os limites da competência deste Juizado Especializado. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Jundiaí, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que a análise individualizada das causas de pedir demonstra a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. A validade de um auto de infração emitido por determinado órgão autuador é matéria autônoma e cindível da legalidade de um processo administrativo instaurado pelo DETRAN ou de uma multa aplicada por qualquer outra autoridade de trânsito. A relação jurídica entre estes atos administrativos não configura litisconsórcio necessário, mas sim questão de prejudicialidade. O auto de infração representa o ato principal, cuja análise de validade é uma questão prejudicial à legalidade dos atos acessórios e consequentes, como a pontuação e a eventual instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH. Anulado o ato principal, a desconstituição de seus efeitos…

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