Processo 1099148-84.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1099148-84.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1099148-84.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Seguro, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO CARLOS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROMULO GONCALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO(S): FRANCISCO CARLOS DE SOUSA. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Renegociação Contratual c/c Restabelecimento de Cláusula de Seguro Prestamista c/c Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Francisco Carlos de Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da exclusão do seguro prestamista na renegociação contratual, restabelecer retroativamente a cobertura securitária, reconhecer a quitação do saldo devedor em razão da invalidez permanente do consumidor, determinar a baixa do gravame fiduciário, condenar o banco à restituição simples das parcelas pagas após o sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte autora interpôs recurso adesivo no bojo das contrarrazões, pleiteando repetição em dobro do indébito e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela supressão da cobertura securitária em renegociação contratual; e (iii) determinar se a exclusão do seguro prestamista sem informação clara ao consumidor autoriza o restabelecimento da cobertura, a quitação do saldo devedor e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões é formalmente inadmissível, pois o recurso adesivo possui natureza recursal autônoma subordinada e exige petição própria, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela demanda, porque integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço e participou da renegociação contratual que suprimiu a cobertura securitária, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do…

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