Processo 1099198-10.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099198-10.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099198-10.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Superendividamento ajuizada por Natalia Machado em face de Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras, objetivando a repactuação de suas dívidas. Por meio da decisão proferida no evento 31, DOC1 , este juízo concedeu a tutela provisória de urgência , determinando a imediata suspensão das cobranças relativas às dívidas da parte autora que são objeto de discussão na presente demanda. Para a hipótese de descumprimento, fixou-se a incidência de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, com a devida advertência à demandante quanto à obrigatoriedade de apresentação do seu plano de pagamento, requisito indispensável para o processamento da demanda de repactuação. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração anexados ao evento 38, DOC2 , em face da decisão supramencionada. Em suas razões, a embargante sustentou a existência de vício de erro material no tocante ao deferimento de pedido de depósito judicial, argumentando que tal providência não foi requerida em sua petição inicial. Ademais, apontou a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que não houve manifestação do juízo acerca do pedido de inclusão de novos réus no polo passivo da lide, especificamente: Recovery Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II , Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte e Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG . Posteriormente, mediante petição acostada ao evento 45, DOC2 , a parte autora compareceu aos autos para informar o descumprimento da tutela provisória de urgência por parte dos réus Banco Agibank S.A. , Banco PAN e Caixa Econômica Federal . Para fundamentar sua alegação, anexou aos autos os comprovantes constantes no evento 45, DOC3 . Diante desse cenário fático, requereu a majoração da multa cominatória anteriormente arbitrada, bem como a adoção de medida executiva consistente na expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de bloquear todos os repasses financeiros relacionados aos contratos de empréstimo consignado indicados nos autos. Por fim, as manifestações juntadas no evento 46, DOC2 e no evento 47, DOC2 trouxeram aos autos a retificação dos cálculos elaborados em decorrência do apontado descumprimento da tutela de urgência pelas instituições financeiras requeridas. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do atual panorama processual exige a divisão da fundamentação em três eixos centrais: a apreciação dos embargos de declaração, a verificação da competência deste juízo após a eventual integração de novas partes e, por consequência lógica, a verificação da viabilidade de análise dos pedidos de cumprimento de ordem judicial. 2.1. Dos embargos de declaração e a correção dos vícios processuais A parte autora, Natalia Machado , opôs embargos de declaração ao evento 38, DOC2 , questionando a decisão liminar proferida no evento 31, DOC1 . O recurso se apresenta tempestivo e atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por este juízo. A disciplina legal…

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