Processo 1099261-98.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099261-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KENYA FERNANDA GONCALVES MILLARD DO AMARAL ADVOGADO(A) : NAYARA CÔRTES DE LEMOS (OAB MG123833) ADVOGADO(A) : BÁRBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KENYA FERNANDA GONCALVES MILLARD DO AMARAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, GOOROO CREDITO E COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na abertura indevida de conta bancária, realização de portabilidade salarial não autorizada e contratação fraudulenta de empréstimo consignado, fatos que teriam ocasionado o desvio de verbas salariais e a incidência de cobranças decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados à Cédula de Crédito Bancário, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, assegurar o recebimento de seus vencimentos na conta bancária habitualmente utilizada, autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 65.140,00 recebida em razão do alegado empréstimo fraudulento, determinar o bloqueio e encerramento da conta bancária apontada como fraudulenta e a apresentação dos documentos e extratos a ela relacionados. Junta documentos. Decido. Custas recolhidas conforme consta no evento 10, DOC3 , recebo a inicial. Cinge-se a controvérsia, em sede de tutela provisória, à análise dos pedidos de suspensão das cobranças decorrentes do contrato impugnado, abstenção de negativação do nome da autora, encerramento da conta bancária indicada na inicial, regularização do recebimento dos vencimentos da autora, autorização para depósito judicial de valores e apresentação de documentos. Como é cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais quanto a parte dos pedidos formulados. A documentação acostada aos autos revela elementos indicativos da alegada fraude, especialmente no que se refere à realização de portabilidade salarial supostamente sem sua anuência e à contratação de empréstimo consignado cuja autenticidade é impugnada. Também se encontra demonstrado o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de continuidade dos descontos e cobranças decorrentes do contrato questionado, bem como o comprometimento de verbas de natureza alimentar. Dessa forma, mostra-se cabível, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão da dívida discutida nestes autos e a adoção das providências necessárias para assegurar o recebimento de seus vencimentos na conta bancária regularmente utilizada. Quanto ao pedido de encerramento da conta bancária indicada na inicial, contudo, não vislumbro elementos suficientes para seu deferimento. Isso porque a alegação de que a conta foi aberta fraudulentamente constitui precisamente uma das questões centrais submetidas à apreciação jurisdicional, demandando prévia formação do contraditório e adequada instrução probatória. Ademais, o encerramento definitivo da conta possui caráter satisfativo e…
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