Processo 1099293-43.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099293-43.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1099293-43.2025.8.11.0041. AUTOR: FABIO DA SILVA ARAUJO AUTOR(A): DAIANE MONTEIRO SOUZA ARAUJO REU: KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANCA SPE LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIO DA SILVA ARAUJO e DAIANE MONTEIRO SOUZA ARAUJO, m face de KASUAL AR EMPREENDIMENTO BOA ESPERANÇA SPE LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que, em 15/01/2018, firmaram contrato de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade autônoma nº 301, Torre 01, do Condomínio Reserva Boa Esperança. Sustentam que o prazo para entrega do imóvel findou em 15/01/2020, mas a obra somente foi concluída em fevereiro de 2025. Aduzem que, apesar de terem quitado o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e o imóvel estar registrado em seus nomes, a ré se negou a entregar as chaves, exigindo o pagamento de saldo residual de R$ 9.489,83 referente ao ano de 2018, o qual afirmam estar prescrito. Requereram a imissão na posse, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de danos materiais (aluguéis) e morais. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida (Id. 210090865), determinando a entrega das chaves no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (Id. 223549540). No mérito, alegou como se depreende do contrato de compra e venda acostado ao id 209725168, celebrado em 15/01/20218, a Parte Autora se comprometeu a pagar pela aquisição o valor de R$ 173.600,00, dá seguinte forma: I-) 3.600,00 de entrada; II-) R$ 10.699,83 em 24 parcelas de R$ 445,82; e III-) R$ 135.898,00 através de financiamento bancário junto à CEF. Ocorre, que ao compulsarmos os comprovantes de pagamento acostado pela Parte Autora ao id 209725163, denota-se que inexiste qualquer comprovante direcionado à Requerida, no importe de i-) 3.600,00 de entrada; ii-) R$ 10.699,83 em 24 parcelas de R$ 445,82. Em sede de reconvenção, pugnou pela rescisão do contrato por culpa dos compradores ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento do saldo devedor. Houve réplica e contestação à reconvenção ID. 226564789. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, sendo que esta última se encontra devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de prova em audiência. A lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida se amolda ao conceito de fornecedora e os autores ao de consumidores (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o contrato previa a entrega do imóvel em 15/01/2020.…

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