Processo 1099300-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1099300-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099300-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EVA BARBOSA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MACIELA DE AZEVEDO GONÇALVES MACIEL (OAB MG150961) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos,  etc.   EVA BARBOSA DA FONSECA ajuíza esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE em face da QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , dizendo a requerente que é idosa e aposentada pelo INSS, sempre utilizou sua conta salário exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários, sem jamais contratar qualquer operação de crédito ou empréstimo com a ré, ou autorizar terceiros a fazê-lo em seu nome. Ocorre que, ao perceber a redução significativa no valor de sua aposentadoria procurou a Imediatamente a agência bancária onde recebe o benefício, a fim de compreender a origem dos descontos realizados. Para sua surpresa, foi informada da existência de diversos contratos de empréstimos consignados já quitados em seu nome, todos desconhecidos e jamais por ela autorizados, cujos valores foram sendo debitados diretamente de seu benefício previdenciário. Ao consultar o portal “Meu INSS”, a Autora constatou a existência de contratos já quitados, vinculado a ora requerida , realizados de forma fraudulenta, conforme comprova os documentos anexos: 1. Contrato nº QUA0001248885, com data de solicitação em 12/11/2025, no valor de R$ 36.770,18, parcelado em 96 parcelas de R$ 805,72; 2. Contrato nº QUA0001248884, com data de solicitação em 12/11/2025, no valor de R$ 36.228,48 , parcelado em 90 (noventa) parcelas de R$ 805,72; 3. Contrato nº BYX0001047706, com data de solicitação em 11/11/2025, no valor de R$ 49.387,25 , parcelado em 89 parcelas de R$ 1.139,00. O montante total envolvido nas contratações fraudulentas perfaz a quantia de R$ 251.234,92, valor absolutamente incompatível com a realidade financeira da Autora e obtido sem sua anuência, assinatura ou qualquer manifestação de vontade. Importante destacar que a Autora jamais firmou ou autorizou qualquer contrato, seja física ou eletronicamente, não reconhecendo sequer o crédito dos valores supostamente emprestados. Em razão dessa conduta ilícita, a Autora sofreu descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar, o que compromete gravemente sua subsistência e afronta a dignidade da pessoa idosa. Assim, fala em contratação irregular, prejuízos em benefício, relação de consumo, repetição de indébito e danos morais. Pede declaração de inexistência de contratação, repetição de valores e indenização. Anexa documentos. Inicial recebida no Evento 8, determinando citação. Pedido contestado, Evento 18. Diz a ré que é parte passiva ilegítima, já que cedeu seu crédito, por endosso, ao NOVO BANCO CONTINENTAL S.A - BANCO MÚLTIPLO. No mérito, defende regularidade da contratação, sem vício, contrato eletrônico, com biometria facial. Nega irregularidade, fala em contrato regular, sem vício, vontade das partes, pedindo improcedência dos pedidos. A empresa HAPPY CONSIG LTDA, Evento 16, pediu sua habilitação nos autos. E no Evento 24, a empresa HAPPY CONSIG LTDA contestou o pedido inicial. Intimada a autora sobre a defesa da ré, manifestou-se no Evento 25, anexando documentos, dizendo que faz jus à assistência judiciária. Petição da autora do Evento 34, pedindo julgamento antecipado. Sem pedido de outras…

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