Processo 1099323-78.2025.8.11.0041

TJMT • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1099323-78.2025.8.11.0041
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1099323-78.2025.8.11.0041 Requerente: SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, etc. SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA PELO RITO ORDINÁRIO em face de BANCO INBURSA S.A. Inicialmente pleiteou pela concessão da gratuidade de justiça. Pretende que o requerido exiba o contrato nº 53-1577219/22. Nos termos da Decisão de id. 210095908, a justiça gratuita foi concedida e e concedida a liminar para o requerido apresentar os documentos requeridos na inicial. Certificada a ausência de resposta no prazo liminar, foi proferida sentença de procedência (ID 212268287), determinando a exibição dos documentos no prazo de 20 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos, com condenação do requerido em custas e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. O Banco Daycoval interpôs apelação, que foi provida por decisão monocrática do Des. Rubens de Oliveira Santos Filho (ID 222086105), anulando a sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a decisão foi proferida antes do término do prazo de 15 dias estabelecido no mandado citatório. Retornando os autos à origem, o requerido apresentou contestação (ID 230653768), alegando preliminarmente: (I) impugnação à justiça gratuita; (II) inadequação da via eleita; (III) ausência de interesse processual; (IV) ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que disponibiliza canais para solicitação de documentos, que não houve pedido administrativo válido, e que não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Juntou documentos relativos ao contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 232205869), refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais, destacando o descumprimento da ordem liminar. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil. I. Das Preliminares I.I. Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que ela possui renda incompatível com a benesse. A impugnação não merece acolhida. A autora é pessoa idosa, aposentada e pensionista, conforme documentos de ID 209743866. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, e o requerido não trouxe elementos concretos suficientes para afastá-la. O simples fato de a autora perceber aposentadoria não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente considerando os descontos questionados e as despesas ordinárias de pessoa idosa. Até porque, a decisão que concedeu a gratuidade de justiça, está preclusa, assim, rejeito a preliminar. I.II. Da inadequação da via eleita Sustenta o requerido que a ação de produção antecipada de provas não seria adequada, pois a autora não demonstrou o enquadramento nas hipóteses do art. 381 do CPC. Sem razão. O art. 381, III do CPC expressamente prevê a produção antecipada de provas quando "o prévio conhecimento dos fatos…

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