Processo 1099333-25.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1099333-25.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1099333-25.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por KELLY DA SILVA ISABEL contra ato apontado como coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO SEDUC/MT – EDITAL Nº 001/2025 e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV CONHECIMENTO, organizadora do certame, todos qualificados. Narra a Impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público da SEDUC/MT para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, lotação DRE Sinop – Sinop/MT, sob o nº de inscrição 955019734, tendo sido aprovada com 52 pontos na prova objetiva, conforme resultado definitivo publicado em 05/08/2025, ocupando a 182ª colocação geral. Afirma que, ao consultar o resultado preliminar da prova discursiva, divulgado em 21/08/2025, constatou que seu nome não constava na listagem de candidatos com provas corrigidas. Sustenta que o item 9.17.1 do Edital prevê a correção das provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva até 3 (três) vezes o número de vagas de cada município, e que, para Sinop, o total de vagas seria de 19 + CR, o que autorizaria a correção de até 57 provas discursivas. Contudo, segundo alega, apenas 46 provas foram efetivamente corrigidas, sem que a banca apresentasse critérios objetivos ou nota de corte que justificasse sua exclusão. Aduz que interpôs recurso administrativo e formulou petição por e-mail, obtendo resposta genérica que se limitou a afirmar que o quantitativo obedeceu ao edital, sem apresentar dados concretos sobre o cálculo realizado. Requereu, liminarmente, a imediata correção de sua prova discursiva, com atribuição provisória de nota e classificação provisória para as etapas subsequentes do certame. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela anulação do ato omissivo, com renovação do processamento da prova discursiva em observância ao item 9.17.1 do edital. Inicialmente, a Impetrante indicou também no polo passivo o Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, endereçando o writ ao Órgão Especial do TJMT, que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Secretário e declinou da competência em favor desta Vara Especializada da Fazenda Pública (ID 209707849, p. 1010/1013). O pedido liminar foi indeferido (ID 209861293). A Impetrante apresentou Manifestação por Fato Superveniente (24/02/2026), noticiando: (i) a publicação do resultado final de aprovados do certame em 17/12/2025; e (ii) a informação oficial de que o concurso se encontra com situação "PAUSADO" no sítio eletrônico da SEDUC/MT. Requereu a reconsideração da liminar indeferida, a reserva de vaga e a remessa imediata dos autos ao Ministério Público. O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ingressou nos autos e apresentou as informações da SEDUC/MT (Manifestação Técnica nº 03564/2026/CPRO/SEDUC), acompanhadas de esclarecimentos técnicos da FGV (ofício de 19/02/2026), pugnando pelo indeferimento da segurança (ID 224447837). A FGV apresentou Contestação/Informações (ID 225241822), sustentando a legalidade do ato administrativo e requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o objeto do presente mandado de segurança, por entender ausente o interesse público que assim o justifique (ID 228748215). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O cerne da controvérsia reside em saber…

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